2. A Comissão ofereceu uma declaração pericial2 e solicitou que esta fosse recebida em audiência. Por sua vez, os representantes ofereceram os depoimentos de cinco supostas vítimas3, duas testemunhas4 e sete peritos/as5. Posteriormente, solicitaram a substituição de um perito e uma perita.6 A esse respeito, solicitaram que o depoimento da suposta vítima Rafael Sales Pimenta e as perícias de Rui Carlo Dissenha e Deborah Duprat fossem realizados em audiência, enquanto que os depoimentos restantes fossem prestados perante notário público (affidávit). O Estado ofereceu duas declarações periciais 7 e solicitou que fossem realizadas em audiência. 3. A Corte garantiu às partes e à Comissão o direito de defesa a respeito dos oferecimentos probatórios oportunamente realizados. O Estado, em sua contestação, recusou a uma perita oferecida pelos representantes. Por sua parte, a Comissão Interamericana indicou que não tinha observações às listas definitivas de declarantes apresentadas pelas partes. Os representantes, por sua vez, recusaram um dos peritos propostos pelo Estado e indicaram não ter observações à lista definitiva de declarantes da Comissão. 4. Os representantes solicitaram o adiamento da audiência pública inicialmente agendada para o 146º Período Ordinário de Sessões, pedido este que não sofreu objeções por parte do Estado ou da Comissão. 5. Em virtude de todo o exposto, o Presidente da Corte (doravante denominado “o Presidente” ou “esta Presidência”) decidiu que é necessário convocar uma audiência pública durante a qual serão recebidos os depoimentos que sejam admitidos para tal efeito, assim como as alegações e observações finais orais das partes e da Comissão Interamericana, respectivamente. “Devido à situação decorrente da pandemia causada pela propagação da COVID-19, cujos efeitos são de conhecimento público e persistem na atualidade, [o Presidente] decidiu, em consulta com o Plenário da Corte, que essa audiência será realizada por meio de uma plataforma de videoconferência”8. 6. Quanto aos depoimentos oferecidos pelas partes que não foram alvo de objeções ou a respeito dos quais não existe questionamento algum, esta Presidência considera conveniente que sejam tomados, a fim de que o Tribunal aprecie seu valor na devida oportunidade processual, no contexto do acervo probatório existente e segundo as regras da crítica sã. Por conseguinte, o Presidente admite os depoimentos das supostas vítimas Sérgio Sales Pimenta, Marcos Sales Pimenta, Rafael Sales Pimenta, André Sales Pimenta e Daniel Sales Pimenta; das testemunhas Darci Frigo e José Batista Gonçalves Afonso; e das peritas e peritos Rui Carlo Dissenha, Cristina Mair Barros Mauer, Fernando Michelotti e Carlos Eduardo Gaio, propostos pelos representantes, e do perito Guilherme Brenner Lucchesi, proposto pelo A Comissão ofereceu a declaração pericial de Renan Bernardi Kalil. Os representantes ofereceram as declarações das supostas vítimas Sérgio Sales Pimenta, Marcos Sales Pimenta, Rafael Sales Pimenta, André Sales Pimenta e Daniel Sales Pimenta. 4 Os representantes ofereceram ao senhor José Batista Gonçalves Afonso como “declarante a título informativo”; no entanto, considerando o objeto da declaração do senhor Gonçalves, procede-se a classificá-lo como testemunha. Ademais, os representantes ofereceram o testemunho de Darci Frigo. 5 Os representantes ofereceram as declarações periciais de Deborah Duprat, Cristina Mair Barros Mauer, Ricardo Rezende Figueira, Fernando Michelotti, Rui Carlo Dissenha, Carlos Eduardo Gaio e Clara Sandoval. 6 Os representantes solicitaram a substituição do perito Ricardo Rezende Figueira pela perita Maria Adelina Guglioti Braglia, e da perita Clara Sandoval pela perita Laurel Emilie Fletcher. 7 O Estado ofereceu as declarações periciais de Douglas Sampaio Franco e Guilherme Brenner Lucchesi. 8 Cfr. Caso Vicky Hernández e outros Vs. Honduras. Convocação à audiência. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1 de setembro de 2020, Considerandos 6 e 7, e Caso Benites Cabrera e outros Vs. Peru. Convocação à audiência. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13 de dezembro de 2021, Considerando 4. 2 3

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