2.
A Comissão ofereceu uma declaração pericial2 e solicitou que esta fosse recebida em
audiência. Por sua vez, os representantes ofereceram os depoimentos de cinco supostas
vítimas3, duas testemunhas4 e sete peritos/as5. Posteriormente, solicitaram a substituição de
um perito e uma perita.6 A esse respeito, solicitaram que o depoimento da suposta vítima
Rafael Sales Pimenta e as perícias de Rui Carlo Dissenha e Deborah Duprat fossem realizados
em audiência, enquanto que os depoimentos restantes fossem prestados perante notário
público (affidávit). O Estado ofereceu duas declarações periciais 7 e solicitou que fossem
realizadas em audiência.
3.
A Corte garantiu às partes e à Comissão o direito de defesa a respeito dos
oferecimentos probatórios oportunamente realizados. O Estado, em sua contestação, recusou
a uma perita oferecida pelos representantes. Por sua parte, a Comissão Interamericana
indicou que não tinha observações às listas definitivas de declarantes apresentadas pelas
partes. Os representantes, por sua vez, recusaram um dos peritos propostos pelo Estado e
indicaram não ter observações à lista definitiva de declarantes da Comissão.
4.
Os representantes solicitaram o adiamento da audiência pública inicialmente agendada
para o 146º Período Ordinário de Sessões, pedido este que não sofreu objeções por parte do
Estado ou da Comissão.
5.
Em virtude de todo o exposto, o Presidente da Corte (doravante denominado “o
Presidente” ou “esta Presidência”) decidiu que é necessário convocar uma audiência pública
durante a qual serão recebidos os depoimentos que sejam admitidos para tal efeito, assim
como as alegações e observações finais orais das partes e da Comissão Interamericana,
respectivamente. “Devido à situação decorrente da pandemia causada pela propagação da
COVID-19, cujos efeitos são de conhecimento público e persistem na atualidade, [o
Presidente] decidiu, em consulta com o Plenário da Corte, que essa audiência será realizada
por meio de uma plataforma de videoconferência”8.
6.
Quanto aos depoimentos oferecidos pelas partes que não foram alvo de objeções ou a
respeito dos quais não existe questionamento algum, esta Presidência considera conveniente
que sejam tomados, a fim de que o Tribunal aprecie seu valor na devida oportunidade
processual, no contexto do acervo probatório existente e segundo as regras da crítica sã. Por
conseguinte, o Presidente admite os depoimentos das supostas vítimas Sérgio Sales Pimenta,
Marcos Sales Pimenta, Rafael Sales Pimenta, André Sales Pimenta e Daniel Sales Pimenta;
das testemunhas Darci Frigo e José Batista Gonçalves Afonso; e das peritas e peritos Rui
Carlo Dissenha, Cristina Mair Barros Mauer, Fernando Michelotti e Carlos Eduardo Gaio,
propostos pelos representantes, e do perito Guilherme Brenner Lucchesi, proposto pelo
A Comissão ofereceu a declaração pericial de Renan Bernardi Kalil.
Os representantes ofereceram as declarações das supostas vítimas Sérgio Sales Pimenta, Marcos Sales
Pimenta, Rafael Sales Pimenta, André Sales Pimenta e Daniel Sales Pimenta.
4
Os representantes ofereceram ao senhor José Batista Gonçalves Afonso como “declarante a título
informativo”; no entanto, considerando o objeto da declaração do senhor Gonçalves, procede-se a classificá-lo como
testemunha. Ademais, os representantes ofereceram o testemunho de Darci Frigo.
5
Os representantes ofereceram as declarações periciais de Deborah Duprat, Cristina Mair Barros Mauer,
Ricardo Rezende Figueira, Fernando Michelotti, Rui Carlo Dissenha, Carlos Eduardo Gaio e Clara Sandoval.
6
Os representantes solicitaram a substituição do perito Ricardo Rezende Figueira pela perita Maria Adelina
Guglioti Braglia, e da perita Clara Sandoval pela perita Laurel Emilie Fletcher.
7
O Estado ofereceu as declarações periciais de Douglas Sampaio Franco e Guilherme Brenner Lucchesi.
8
Cfr. Caso Vicky Hernández e outros Vs. Honduras. Convocação à audiência. Resolução da Presidenta da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1 de setembro de 2020, Considerandos 6 e 7, e Caso Benites Cabrera
e outros Vs. Peru. Convocação à audiência. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos
de 13 de dezembro de 2021, Considerando 4.
2
3