funcional com o Estado do Brasil, particularmente vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Por outro lado, aduziu que seu cargo no citado Ministério não o “faz parcial para discutir tecnicamente o Programa de Proteção de Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas”, já que o objeto de sua perícia seria “explorar as especificidades de referido Programa e o aprimoramento pelo qual tem passado nos últimos anos, a fim de demonstrar sua efetividade para evitar que fatos como os do presente caso ocorram novamente”. 16. O Presidente recorda que o artigo 48.1.c do Regulamento exige demostrar um vínculo determinado do perito com a parte proponente e que, adicionalmente, essa relação, a critério do Tribunal, afete sua imparcialidade. A respeito, é pertinente reiterar que o fato de que um perito tenha ocupado ou ocupe um cargo público, não constitui per se uma causa de impedimento, mas cabe demonstrar que dito vínculo ou relação, “a juízo da Corte”, possa “afetar sua imparcialidade” ou que a pessoa tenha um interesse direto que possa “afetar sua imparcialidade” ao emitir uma opinião técnica no presente caso14. 17. Esta Presidência verifica que o senhor Sampaio Franco desempenha atualmente o cargo de funcionário público do Poder Executivo Federal, vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos do Brasil. Ademais, constata-se que o perito oferecido é o funcionário do Estado encarregado de gerir, na qualidade de Coordenador General, os Programas Nacionais de Proteção de Testemunhas e Defensores de Direitos Humanos, e parte do objeto de sua perícia é precisamente a eficácia de tal programa. Somado a isso, nota-se que a suposta vítima do caso, vítima de homicídio, era defensora de direitos humanos, e uma das medidas de reparação solicitadas pelos representantes consiste no fortalecimento do programa mencionado. À luz do exposto, o Presidente considera que, dadas as circunstâncias expressadas, a natureza do cargo público do senhor Sampaio Franco pode afetar sua imparcialidade. No entanto, tendo em vista que perito proposto trabalha diariamente com o Programa de Proteção em questão, a Presidência estima que sua declaração poderia ser útil e pertinente em atenção às eventuais medidas de reparação que possam ser ordenadas no caso. Portanto, decide aceitar a recusa interposta pelos representantes, mas admitir a declaração do senhor Douglas Sampaio Franco na condição de testemunha15, razão pela qual seu eventual comparecimento ao processo estará circunscrito ao funcionamento do Programa Nacional de Proteção a Defensores de Direitos Humanos que lhe consta pessoalmente em função do exercício de seu cargo atual. O objeto e a modalidade de sua declaração serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (infra ponto resolutivo 1). D. Admissibilidade da perícia oferecida pela Comissão 18. A Comissão ofereceu o parecer pericial do senhor Renan Bernardi Kalil para que declare sobre “as obrigações dos Estados em matéria de devida diligência na investigação e sanção dos responsáveis pela morte de pessoas defensoras de direitos humanos […] relacionados/as com a reivindicação e distribuição das terras e quando tais mortes ocorrem em um contexto de grave violência contra elas”. Outrossim, indicou que “o perito se referirá a outros sistemas internacionais de proteção de direitos humanos e ao direito comparado”. Nem o Estado nem os representantes objetaram o oferecimento da citada prova pericial. Cfr. Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru. Convocação à audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de setembro de 2010, Considerando 15, e Caso Professores de Chañaral e outras Municipalidades Vs. Chile. Convocação à audiência. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de abril de 2021, Considerando 25. 15 A Corte vem reiterando que o dever de imparcialidade não é exigível das testemunhas. Ver Caso López Mendoza Vs. Venezuela. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 23 de dezembro de 2010, Considerando 20, e Caso Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de novembro de 2020, considerando 28. 14

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