2
se originou com base na denúncia nº 12.058, recebida na Secretaria da Comissão em 11 de
dezembro de 1997.
2.
A Comissão apresentou a demanda neste caso a fim de que a Corte decidisse se o
Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8 (Garantias
judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, com relação à obrigação
estabelecida no artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) do mesmo instrumento, em
detrimento de Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho (doravante
denominados “supostas vítimas”), pela presumida falta de devida diligência no processo de
investigação dos fatos e punição dos responsáveis pela morte de Francisco Gilson Nogueira
de Carvalho (doravante denominado “Gilson Nogueira de Carvalho” ou “o advogado”) e da
falta de provisão de um recurso efetivo neste caso. A Comissão salientou que as supostas
vítimas são os pais de Gilson Nogueira de Carvalho, advogado defensor de direitos humanos
que dedicou parte de seu trabalho profissional a denunciar os crimes cometidos pelos
“meninos de ouro”∗, um suposto grupo de extermínio de que fariam parte policiais civis e
outros funcionários estatais, e a impulsionar as causas penais iniciadas em decorrência
desses crimes. O referido advogado foi assassinado em 20 de outubro de 1996, na cidade de
Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, Brasil. A demanda ressaltou que o trabalho de
Gilson Nogueira de Carvalho “[se concentrava] justamente em tentar acabar com a situação
de total impunidade no Rio Grande do Norte, em que agentes estatais seqüestravam,
assassinavam e torturavam pessoas, sem receber punição alguma”. A Comissão solicitou à
Corte um pronunciamento sobre as supostas violações ocorridas posteriormente a 10 de
dezembro de 1998, data em que o Estado reconheceu a competência contenciosa da Corte, e
salientou que “a deficiente atuação das autoridades estatais, vista em seu conjunto, levou à
falta de investigação, perseguição, captura, julgamento e condenação dos responsáveis pelo
homicídio [de Gilson Nogueira de Carvalho e que] depois de mais de [dez] anos [desse
homicídio] não foram identificados e condenados os responsáveis e, portanto, [seus] pais
[...] não puderam impetrar um recurso a fim de obter compensação pelos danos sofridos”.
3.
Conseqüentemente, a Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado que adote
determinadas medidas de reparação citadas na demanda e que reembolse as custas e gastos
originados tanto na tramitação do caso no âmbito nacional quanto perante os órgãos do
sistema interamericano de proteção de direitos humanos.
∗
Na versão em espanhol desta Sentença, muchachos de oro.