2 se originou com base na denúncia nº 12.058, recebida na Secretaria da Comissão em 11 de dezembro de 1997. 2. A Comissão apresentou a demanda neste caso a fim de que a Corte decidisse se o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8 (Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, com relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) do mesmo instrumento, em detrimento de Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho (doravante denominados “supostas vítimas”), pela presumida falta de devida diligência no processo de investigação dos fatos e punição dos responsáveis pela morte de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho (doravante denominado “Gilson Nogueira de Carvalho” ou “o advogado”) e da falta de provisão de um recurso efetivo neste caso. A Comissão salientou que as supostas vítimas são os pais de Gilson Nogueira de Carvalho, advogado defensor de direitos humanos que dedicou parte de seu trabalho profissional a denunciar os crimes cometidos pelos “meninos de ouro”∗, um suposto grupo de extermínio de que fariam parte policiais civis e outros funcionários estatais, e a impulsionar as causas penais iniciadas em decorrência desses crimes. O referido advogado foi assassinado em 20 de outubro de 1996, na cidade de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, Brasil. A demanda ressaltou que o trabalho de Gilson Nogueira de Carvalho “[se concentrava] justamente em tentar acabar com a situação de total impunidade no Rio Grande do Norte, em que agentes estatais seqüestravam, assassinavam e torturavam pessoas, sem receber punição alguma”. A Comissão solicitou à Corte um pronunciamento sobre as supostas violações ocorridas posteriormente a 10 de dezembro de 1998, data em que o Estado reconheceu a competência contenciosa da Corte, e salientou que “a deficiente atuação das autoridades estatais, vista em seu conjunto, levou à falta de investigação, perseguição, captura, julgamento e condenação dos responsáveis pelo homicídio [de Gilson Nogueira de Carvalho e que] depois de mais de [dez] anos [desse homicídio] não foram identificados e condenados os responsáveis e, portanto, [seus] pais [...] não puderam impetrar um recurso a fim de obter compensação pelos danos sofridos”. 3. Conseqüentemente, a Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação citadas na demanda e que reembolse as custas e gastos originados tanto na tramitação do caso no âmbito nacional quanto perante os órgãos do sistema interamericano de proteção de direitos humanos. ∗ Na versão em espanhol desta Sentença, muchachos de oro.

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