10 citados na presente Resolução para prestar seus testemunhos e pareceres na audiência pública sobre as exceções preliminares, e eventuais mérito, reparações e custas neste caso, em conformidade com o disposto no artigo 24.1 do Regulamento. 6. Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao Estado do Brasil e aos representantes das supostas vítimas que notifiquem a presente Resolução às pessoas por eles indicadas e que tenham sido convocadas a prestar testemunho ou parecer, em conformidade com o disposto no artigo 47.2 do Regulamento. 7. Informar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao Estado do Brasil e aos representantes das supostas vítimas que devem arcar com os gastos decorrentes do aporte ou da produção da prova por eles indicada, em conformidade com o disposto no artigo 46 do Regulamento. 8. Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que informem às testemunhas e aos peritos convocados por esta Presidência que, segundo o disposto no artigo 52 do Regulamento, a Corte levará ao conhecimento dos Estados os casos em que as pessoas requeridas para comparecer ou declarar não comparecerem ou se recusarem a depor sem motivo legítimo ou que, no entendimento do Tribunal, tenham transgredido o dever que lhes impõe o juramento ou a declaração solene, para os fins previstos na legislação nacional correspondente. 9. Informar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que, ao término das declarações das testemunhas e dos peritos, poderão apresentar perante o Tribunal suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 10. Requerer à Secretaria que, em conformidade com o disposto no artigo 43.3 do Regulamento, remeta à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil uma cópia da gravação da audiência pública sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso ao término da referida audiência ou dentro dos 15 dias subseqüentes à sua celebração. 11. Informar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que contam com um prazo até 25 de fevereiro de 2009, para apresentar suas alegações finais escritas sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas neste caso. Esse prazo é improrrogável e independente da remessa da cópia da gravação da audiência pública.

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