10
citados na presente Resolução para prestar seus testemunhos e pareceres na
audiência pública sobre as exceções preliminares, e eventuais mérito, reparações e
custas neste caso, em conformidade com o disposto no artigo 24.1 do Regulamento.
6.
Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao Estado do
Brasil e aos representantes das supostas vítimas que notifiquem a presente
Resolução às pessoas por eles indicadas e que tenham sido convocadas a prestar
testemunho ou parecer, em conformidade com o disposto no artigo 47.2 do
Regulamento.
7.
Informar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao Estado do
Brasil e aos representantes das supostas vítimas que devem arcar com os gastos
decorrentes do aporte ou da produção da prova por eles indicada, em conformidade
com o disposto no artigo 46 do Regulamento.
8.
Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos
representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que informem às
testemunhas e aos peritos convocados por esta Presidência que, segundo o disposto
no artigo 52 do Regulamento, a Corte levará ao conhecimento dos Estados os casos
em que as pessoas requeridas para comparecer ou declarar não comparecerem ou
se recusarem a depor sem motivo legítimo ou que, no entendimento do Tribunal,
tenham transgredido o dever que lhes impõe o juramento ou a declaração solene,
para os fins previstos na legislação nacional correspondente.
9.
Informar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos
representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que, ao término das
declarações das testemunhas e dos peritos, poderão apresentar perante o Tribunal
suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares e eventuais mérito,
reparações e custas no presente caso.
10.
Requerer à Secretaria que, em conformidade com o disposto no artigo 43.3
do Regulamento, remeta à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos
representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil uma cópia da gravação da
audiência pública sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e
custas no presente caso ao término da referida audiência ou dentro dos 15 dias
subseqüentes à sua celebração.
11.
Informar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos
representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que contam com um
prazo até 25 de fevereiro de 2009, para apresentar suas alegações finais escritas
sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas neste caso.
Esse prazo é improrrogável e independente da remessa da cópia da gravação da
audiência pública.