2 a partir de 2001), houve um compromisso por parte da Organização dos Estados Americanos (OEA) de incrementar adequadamente os recursos da Corte e da Comissão, para fazer face às despesas daí advindas e para assegurar uma justiça mais célere, sem prejuízo da segurança jurídica. 7. As resoluções 1827 (de 2001, par. 6), 1828 (de 2001, par. 1), 1850 (de 2002, par. 3), 1890 (de 2002, par. 1(d)), 1925 (de 2003, par. 4(a)), e 1918 (de 2003, par. 5), da Assembléia Geral da OEA, vêm, neste particular, sendo descumpridas desde sua adoção até o presente, reduzidas a pouco mais que letra morta. Isto sugere uma falta de compromisso dos responsáveis pelo funcionamento eficaz do chamado "sistema interamericano", salvo raros e honrosos esforços em vão de alguns poucos abnegados. 8. Esta expressão – “sistema interamericano” - não passa de um pleonasmo, como assinalei em um ensaio publicado há sete anos, e como continua ocorrendo2. A isto se soma uma falta de reação mais vigorosa por parte da CIDH assim como da própria Corte, contra o atual descaso em relação aos meios para assegurar uma proteção internacional mais eficaz dos direitos humanos em nossa região. 9. Ao recordar-me das horas e horas que consumi, preparando e apresentando extensos e sucessivos relatórios aos órgãos principais da OEA (no período 1999-2004), como então Presidente desta Corte, enfatizando inter alia a premente necessidade de recursos adicionais para que os órgãos de supervisão da Convenção Americana, - em particular a Corte, - viessem a operar com maior agilidade e eficácia, tenho hoje a impressão de que estava discursando para as paredes. E temo que estes relatórios que apresentei já tenham sido tragados pelo passar impiedoso do tempo, e que talvez para pouco ou nada tenham servido, em meio às persistentes falta de consciência e indiferença que nos circundam. . Com efeito, o termo "sistema" pressupõe, no plano substantivo, "um conjunto coerente de princípios e normas, metodicamente organizados, formando o substratum de um pensamento, dotado de um propósito comum, e operando sob uma determinada forma de controle exercido por órgãos próprios de supervisão, constituindo um todo integral e orgânico”; e, no plano processual, pressupõe a coordenação permanente e adequada e o entendimento comum entre os dois órgãos de supervisão. A.A. Cançado Trindade, "Reflexiones sobre el Futuro del Sistema Interamericano de Protección de los Derechos Humanos", in El Futuro del Sistema Interamericano de Protección de los Derechos Humanos (eds. J.E. Méndez e F. Cox), San José de Costa Rica, IIDH, 1998, pp. 574-575. E o adjetivo qualificativo "interamericano" pressupõe um regime jurídico que abarque igualmente os países das "três Américas" (do Sul, Central e do Norte), ademais dos do Caribe; mas sabemos que os países da América do Norte, que se arvoram em paladinos dos direitos humanos, têm até o presente se auto-excluído da Convenção Americana, mantendo assim uma dívida histórica a resgatar com os demais países da região, além de seus próprios governados; ibid., pp. 575-576. - Como assinalei em meu Voto Concordante no Parecer n. 16 da Corte Interamericana sobre o Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal (1999), "o compromisso real de um país com os direitos humanos se mede, não tanto por sua capacidade de preparar unilateralmente, sponte sua e à margem dos instrumentos internacionais de proteção, relatórios governamentais sobre a situação dos direitos humanos em outros países, mas sim por sua iniciativa e determinação de tornar-se Parte nos tratados de direitos humanos, assumindo assim as obrigações convencionais de proteção nestes consagradas. No presente domínio de proteção, os mesmos critérios, princípios e normas devem ser válidos para todos os Estados, independentemente de sua estrutura federal ou unitária, assim como operar em benefício de todos os seres humanos, independentemente de sua nacionalidade ou quaisquer outras circunstâncias" (parágrafo 21). 2

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