7 e) as medidas cautelares ordenadas neste caso não foram respeitadas pelo Estado, e f) a adoção de todas as medidas necessárias para garantir que não sejam produzidas mais mortes e feridos é a prioridade no presente caso, bem como que as condições de segurança no Complexo do Tatuapé sejam as adequadas a fim de evitar novas situações de violência. Tais medidas deverão ser adotadas no âmbito do respeito à dignidade e aos direitos dos jovens internos. 5. A solicitação da Comissão Interamericana para que a Corte, com base no artigo 63.2 da Convenção Americana, requeira ao Estado: a) que adote sem demora todas as medidas de segurança e controle que sejam necessárias para a vida e a integridade pessoal das crianças e adolescentes que residem no Complexo do Tatuapé da FEBEM, assim como das pessoas que possam ingressar futuramente na condição de interno ao referido centro de internação; b) que adote sem demora todas as medidas necessárias para impedir que os internos sejam submetidos a tortura ou castigos físicos; c) que adote medidas imediatas que conduzam à separação dos jovens processados daqueles que estão condenados, em cumprimento das condições exigidas pelo padrões internacionais aplicáveis à matéria; d) que realize investigações sérias, completas e ágeis em relação aos atos de violência ocorridos no interior do Complexo do Tatuapé da FEBEM, identifique os responsáveis e imponha as sanções correspondentes, como mecanismo de prevenção para impedir a ocorrência de novos casos de violência; e) que garanta a supervisão periódica das condições de internação e do estado físico dos jovens, através de um organismo independente, e que os relatórios elaborados por tal organismo sejam enviados à Corte, e f) que dentro de um prazo razoável proceda a readequar as instalações do Complexo do Tatuapé da FEBEM a fim de que ofereçam as condições mínimas sanitárias, de espaço e dignidade necessárias para albergar crianças e adolescentes. CONSIDERANDO: 1. Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, “(e)m casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considere pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”.

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