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e)
as medidas cautelares ordenadas neste caso não foram respeitadas pelo
Estado, e
f)
a adoção de todas as medidas necessárias para garantir que não sejam
produzidas mais mortes e feridos é a prioridade no presente caso, bem como
que as condições de segurança no Complexo do Tatuapé sejam as adequadas a
fim de evitar novas situações de violência. Tais medidas deverão ser adotadas
no âmbito do respeito à dignidade e aos direitos dos jovens internos.
5.
A solicitação da Comissão Interamericana para que a Corte, com base no artigo
63.2 da Convenção Americana, requeira ao Estado:
a)
que adote sem demora todas as medidas de segurança e controle que
sejam necessárias para a vida e a integridade pessoal das crianças e
adolescentes que residem no Complexo do Tatuapé da FEBEM, assim como das
pessoas que possam ingressar futuramente na condição de interno ao referido
centro de internação;
b)
que adote sem demora todas as medidas necessárias para impedir que os
internos sejam submetidos a tortura ou castigos físicos;
c)
que adote medidas imediatas que conduzam à separação dos jovens
processados daqueles que estão condenados, em cumprimento das condições
exigidas pelo padrões internacionais aplicáveis à matéria;
d)
que realize investigações sérias, completas e ágeis em relação aos atos
de violência ocorridos no interior do Complexo do Tatuapé da FEBEM,
identifique os responsáveis e imponha as sanções correspondentes, como
mecanismo de prevenção para impedir a ocorrência de novos casos de
violência;
e)
que garanta a supervisão periódica das condições de internação e do
estado físico dos jovens, através de um organismo independente, e que os
relatórios elaborados por tal organismo sejam enviados à Corte, e
f)
que dentro de um prazo razoável proceda a readequar as instalações do
Complexo do Tatuapé da FEBEM a fim de que ofereçam as condições mínimas
sanitárias, de espaço e dignidade necessárias para albergar crianças e
adolescentes.
CONSIDERANDO:
1.
Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de
1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a competência
contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
2.
Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, “(e)m casos de
extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis
às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as
medidas provisórias que considere pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não
estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”.
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