12 precisar, tanto quanto seja possível e no exercício de sua competência, a verdade sobre o ocorrido.14 26. A esse respeito, o Tribunal avalia positivamente a disposição do Estado, ao manifestar um amplo reconhecimento de responsabilidade internacional, por sua importância no âmbito do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, que representa para a Corte uma admissão dos fatos constantes da estrutura fática da demanda da Comissão15 e o acolhimento total das pretensões de direito expostas tanto na demanda da Comissão quanto no escrito de petições e argumentos dos representantes, quanto ao mérito desse assunto. Também ressalta o pedido de perdão apresentado na audiência pública a Gregoria Herminia Contreras, seus irmãos e familiares, que estendeu às demais vítimas do presente caso e seus familiares, e o compromisso assumido pelo Estado de incentivar as medidas de reparação necessárias em permanente diálogo com os representantes e conforme os critérios que a Corte venha a estabelecer. Todas essas ações constituem uma contribuição positiva para o desenvolvimento desse processo, para a vigência dos princípios que inspiram a Convenção16 e, em parte, para o atendimento das necessidades de reparação das vítimas de violações de direitos humanos. 17 27. Levando em conta o acima exposto, a Corte considera que cessou a controvérsia entre as partes a respeito dos desaparecimentos forçados de Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés Contreras, de Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez e de José Rubén Rivera Rivera, e das violações dos direitos reconhecidos nos seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à integridade pessoal), 7 (Direito à liberdade pessoal), 8 (Garantias judiciais), 13 (Liberdade de pensamento e de expressão), 17 (Proteção da família), 18 (Direito ao nome), 19 (Direitos da criança) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés Contreras, de Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez e de José Rubén Rivera Rivera; artigos 5 (Direito à integridade pessoal), 8 (Garantias judiciais), 13 (Liberdade de pensamento e de expressão), 17 (Proteção da família) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares de Gregoria Herminia Contreras, Serapio Cristian Contreras, Julia Inés Contreras, Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez e José Rubén Rivera Rivera: María Maura Contreras (mãe), Fermín Recinos (pai), Julia Gregoria Recinos Contreras (irmã), Marta Daisy Leiva (irmã), Nelson Contreras (irmão falecido), Rubén de Jesús López Contreras (irmão), Sara Margarita López Contreras (irmã) e Santos Antonio López Contreras (irmão); Arcadia Ramírez Portillo (mãe), Avenicio Portillo (irmão), María Nely Portillo (irmã), Santos Verónica Portillo (irmã) e Reina Dionila Portillo de Silva (tia); Margarita de Dolores Rivera de Rivera (mãe), Agustín Antonio Rivera Gálvez (pai), Juan Carlos Rivera (irmão falecido), Agustín Antonio Rivera (irmão), José Daniel Rivera Rivera (irmão), Miltón Rivera Rivera (irmão), Irma Cecilia Rivera Rivera (irmã) e Cándida Marisol Rivera Rivera (irmã). 14 Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C Nº 213, par. 17; Caso Abrill Alosilla e outros, nota 13 supra, par. 22; e Caso Vélez Loor, nota 13 supra, par. 63. 15 Embora o Estado tenha deixado de especificar os fatos que aceitava como fundamento de seu reconhecimento de responsabilidade quanto aos artigos 8 e 25 da Convenção, este Tribunal entende que El Salvador aceitou os fatos que, segundo a demanda — estrutura fática deste processo —, configuram essas violações. 16 Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Mérito. Sentença de 11 de novembro de 1999. Série C Nº 58, par. 43; Caso Gelmán Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C Nº 221, par. 29; e Caso Vélez Loor, nota 13 supra, par. 69. 17 Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 14 supra, par. 18; e Caso Vélez Loor, nota 13 supra, par. 69.

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