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87.
Por outro lado, com respeito aos desaparecimentos forçados de Ana Julia Mejía
Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras,
Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, verificou-se a recusa das autoridades
a reconhecer a mencionada privação de liberdade bem como a prestar informação sobre o
paradeiro ou destino das vítimas, apesar das diligências realizadas por seus familiares e
pelos órgãos a cargo das investigações (pars. 61, 67 e 78 supra e pars. 162 e 168 infra).
88.
Desse modo, o desaparecimento forçado também pressupõe a violação do direito ao
reconhecimento da personalidade jurídica estabelecido no artigo 3 da Convenção
Americana,119 dado que esse desaparecimento implica não somente uma das mais graves
formas de subtração de uma pessoa de todo âmbito do ordenamento jurídico, mas também
busca negar sua existência e deixá-la em uma espécie de limbo ou situação de
indeterminação jurídica perante a sociedade e o Estado, 120 ainda mais quando a identidade
tenha sido alterada ilegalmente.
89.
Foi comprovado que muitas das crianças desaparecidas eram registradas com
informação falsa ou tinham seus dados alterados, 121 como ocorreu no caso de Gregoria
Herminia, aspecto que irradia efeitos em dois sentidos: por um lado, para a criança
apropriada, a quem se impossibilita buscar a família e conhecer sua identidade biológica e,
pelo outro, para a família de origem, à qual se impede o exercício dos recursos legais para
restabelecer a identidade biológica ou vínculo familiar e fazer cessar a privação de liberdade.
A esse respeito, são elucidativas as palavras de Gregoria Herminia ao declarar: “tão logo
pelo menos soubesse meu sobrenome ou meu nome […] buscaria [meus pais], mas não tive
essa oportunidade e penso que o que me aconteceu também está acontecendo a meus
irmãos, a outras crianças, há muitas que sofrem o mesmo”. 122 Essa violação só cessa
quando a verdade sobre a identidade é revelada por qualquer meio e sejam garantidas à
vítima as possibilidades jurídicas e fáticas de recuperar sua verdadeira identidade e, se for o
caso, o vínculo familiar, com as consequências jurídicas pertinentes.123
90.
No que se refere ao artigo 4.1 da Convenção Americana, 124 a Corte considerou que,
pela própria natureza do desaparecimento forçado, a vítima se encontra em situação
agravada de vulnerabilidade, da qual surge o risco de que se violem diversos direitos, entre
eles o direito à vida. Essa situação se vê acentuada quando se está frente a um padrão
sistemático de violação de direitos humanos e quando se trata de crianças, como no
presente caso, dado que sua subtração ilegal dos pais biológicos também põe em risco a
vida, a sobrevivência e o desenvolvimento das crianças, 125 este último entendido de maneira
119
O artigo 3 da Convenção dispõe que: “[t]oda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade
jurídica”.
120
Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 109 supra, par. 90; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia),
nota 97 supra, par. 122; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 98.
121
Cf. Peritagem prestada por Ana Georgina Ramos de Villalta, nota 35 supra (expediente de prova,
affidavits, folha 7534); e Associação Pró-Busca, A paz em construção, nota 34 supra (expediente de prova, tomo
IV, anexo 5 do escrito de petições, argumentos e provas, folha 2619/31).
122
Depoimento de Gregoria Herminia Contreras prestado perante a Corte Interamericana na audiência pública
realizada em 17 de maio de 2011.
123
Cf. Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 131.
124
O artigo 4.1 da Convenção dispõe que: “[t]oda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse
direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida
arbitrariamente”.
125
Cf. Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 130.