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ampla que abrange aquilo que se relaciona aos aspectos físico, mental, espiritual, moral,
psicológico e social.126 Do mesmo modo, a Corte estabeleceu que a falta de investigação
sobre o ocorrido representa uma infração ao dever de garantir a toda pessoa sujeita à sua
jurisdição a inviolabilidade da vida e o direito de não ser privado dela arbitrariamente, o que
compreende a prevenção razoável de situações que possam redundar na supressão desse
direito.127
91.
Em virtude dos fatos estabelecidos e do reconhecimento da responsabilidade estatal,
fica demonstrado que agentes estatais, especificamente membros das Forças Armadas
salvadorenhas, subtraíram e retiveram ilegalmente Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía
Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e
José Rubén Rivera Rivera, a partir dos dias 13 de dezembro de 1981, 25 de agosto de 1982
e 18 de maio de 1983, respectivamente, no transcurso de diferentes operações de
contrainsurgência durante o conflito armado em El Salvador. Além disso, foi comprovado
que um militar se apropriou de Gregoria Herminia Contreras, registrando-a como membro
de sua família.
92.
Porquanto se desconhece até o momento o paradeiro ou destino posterior de Ana
Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian
Contreras e José Rubén Rivera Rivera, a Corte considera que ainda se encontram
submetidos a desaparecimento forçado. No caso de Gregoria Herminia Contreras, localizada
em 2006, sua situação também deve ser qualificada como desaparecimento forçado, que se
encerrou no momento em que sua identidade foi determinada.
93.
Por conseguinte, o Estado é responsável pelos desaparecimentos forçados de Ana
Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés
Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, e pela consequente
violação dos direitos reconhecidos nos artigos 7, 5.1, 4.1 e 3 da Convenção Americana, com
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
94.
A Corte Interamericana destaca a gravidade dos fatos sub judice, ocorridos entre
1981 e 1983, compreendidos na fase mais sangrenta do conflito armado em El Salvador
(pars. 48 a 50 supra). Certamente os desaparecimentos de Ana Julia Mejía Ramírez,
Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio
Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera não constituem fatos isolados, inserindo-se,
ao contrário, em um padrão sistemático estatal de desaparecimentos forçados de crianças
que se verificou durante o conflito armado em El Salvador. O Estado assim o reconheceu
(par. 17 supra).
E. O direito à integridade pessoal de Gregoria Herminia Contreras
95.
Na demanda, a Comissão sustentou que “[a] informação prestada por Gregoria
Herminia indica que lhe impuseram diferentes abusos físicos e psicológicos, obrigando-a a
realizar trabalhos domésticos”, o que demostraria que “a violação da integridade pessoal se
manteve por muitos anos e […] persistiria até esta data”. Do mesmo modo, os
representantes salientaram que “[e]nquanto esteve sob a custódia do soldado Molina e sua
família, foi vítima de múltiplos maus-tratos físicos e psicológicos”. Sobre esse ponto, o
126
Cf. Nações Unidas, Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 5, Medidas gerais de aplicação da
Convenção sobre os Direitos da Criança (artigos 4 e 42 e parágrafo 6 do artigo 44), CRC/GC/2003/5, de 27 de
novembro de 2003, par. 12.
127
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 188; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia), nota 97 supra, par. 122; e Caso Chitay Nech e outros, nota 98 supra, par. 96.