34 ampla que abrange aquilo que se relaciona aos aspectos físico, mental, espiritual, moral, psicológico e social.126 Do mesmo modo, a Corte estabeleceu que a falta de investigação sobre o ocorrido representa uma infração ao dever de garantir a toda pessoa sujeita à sua jurisdição a inviolabilidade da vida e o direito de não ser privado dela arbitrariamente, o que compreende a prevenção razoável de situações que possam redundar na supressão desse direito.127 91. Em virtude dos fatos estabelecidos e do reconhecimento da responsabilidade estatal, fica demonstrado que agentes estatais, especificamente membros das Forças Armadas salvadorenhas, subtraíram e retiveram ilegalmente Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, a partir dos dias 13 de dezembro de 1981, 25 de agosto de 1982 e 18 de maio de 1983, respectivamente, no transcurso de diferentes operações de contrainsurgência durante o conflito armado em El Salvador. Além disso, foi comprovado que um militar se apropriou de Gregoria Herminia Contreras, registrando-a como membro de sua família. 92. Porquanto se desconhece até o momento o paradeiro ou destino posterior de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, a Corte considera que ainda se encontram submetidos a desaparecimento forçado. No caso de Gregoria Herminia Contreras, localizada em 2006, sua situação também deve ser qualificada como desaparecimento forçado, que se encerrou no momento em que sua identidade foi determinada. 93. Por conseguinte, o Estado é responsável pelos desaparecimentos forçados de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, e pela consequente violação dos direitos reconhecidos nos artigos 7, 5.1, 4.1 e 3 da Convenção Americana, com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. 94. A Corte Interamericana destaca a gravidade dos fatos sub judice, ocorridos entre 1981 e 1983, compreendidos na fase mais sangrenta do conflito armado em El Salvador (pars. 48 a 50 supra). Certamente os desaparecimentos de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera não constituem fatos isolados, inserindo-se, ao contrário, em um padrão sistemático estatal de desaparecimentos forçados de crianças que se verificou durante o conflito armado em El Salvador. O Estado assim o reconheceu (par. 17 supra). E. O direito à integridade pessoal de Gregoria Herminia Contreras 95. Na demanda, a Comissão sustentou que “[a] informação prestada por Gregoria Herminia indica que lhe impuseram diferentes abusos físicos e psicológicos, obrigando-a a realizar trabalhos domésticos”, o que demostraria que “a violação da integridade pessoal se manteve por muitos anos e […] persistiria até esta data”. Do mesmo modo, os representantes salientaram que “[e]nquanto esteve sob a custódia do soldado Molina e sua família, foi vítima de múltiplos maus-tratos físicos e psicológicos”. Sobre esse ponto, o 126 Cf. Nações Unidas, Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 5, Medidas gerais de aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança (artigos 4 e 42 e parágrafo 6 do artigo 44), CRC/GC/2003/5, de 27 de novembro de 2003, par. 12. 127 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 188; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 122; e Caso Chitay Nech e outros, nota 98 supra, par. 96.

Seleccionar párrafo de destino3