35 Estado declarou que reconhece especificamente esse fato da demanda, na medida em que se refere às declarações de Gregoria Herminia Contreras a respeito de seu desaparecimento e situação posterior. 96. Ao depor na audiência pública, Gregoria Herminia Contreras detalhou o tratamento e os abusos que recebeu durante o tempo que permaneceu com a família Molina. Informou que foi, inclusive, vítima de violação sexual. Uma vez concluído seu depoimento, o Estado pediu a palavra e declarou que “deseja[va] deixar claro à jovem Gregoria Herminia que seu relato, o testemunho de seu sofrimento, foi reconhecido pelo Estado como a verdade do que ocorreu no presente caso”, ou seja, que aceitou os fatos. 97. A Comissão informou que, tendo em vista que o Estado de El Salvador reiterou seu reconhecimento de responsabilidade internacional na audiência pública e, especificamente, reconheceu como certos os fatos narrados por Gregoria Herminia Contreras nessa instância, cabe à Corte Interamericana pronunciar-se sobre as consequências jurídicas desses fatos. Os representantes sustentaram que a violação sexual de que Gregoria Herminia Contreras foi vítima aos dez anos de idade deve ser qualificada como tortura. A Comissão, por sua vez, acrescentou que os atos de violência sexual sofridos em diferentes momentos de sua vida, bem como a violação sexual, constituíram tortura, contrária aos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana,128 e devem também ser considerados como dano à sua vida privada, gerando uma violação do artigo 11 da Convenção. O Estado não apresentou argumentos jurídicos específicos a esse respeito. 98. Especificamente, Gregoria Herminia declarou que “o simples fato de ter [o sobrenome] Molina para [ela] é doloroso porque o [senhor] Molina [lhe] fez muito mal”. 129 Assim relatou: “apesar de meus quatro anos […] o militar que me roubou, ele abusava de mim, ou seja, me vestia uma saia e sempre me tocava, então eu sempre tinha muito medo dele e vivia com esse medo sempre, então passava o tempo, eu crescia e eu tinha que andar vendendo para poder comer, porque, caso contrário, me diziam que se não trabalhasse não podia comer, então me mandavam vender verduras e tudo isso, e eu andava na rua e às vezes passava o dia todo com fome, mas ao chegar, se chegava com o produto me batiam, […] então eu vivia com esse medo sempre assustada com o que podia me acontecer, o que iam fazer comigo, eu sempre tentava fugir, sair, não ficar por perto […]. O tempo passou, continuava crescendo e ele sempre me batia se eu não ia, porque eu não ia porque tinha medo dele, porque eu dizia vai continuar me tocando, porque eu dizia para ele que ia contar para minha mãe - porque eu chamava a mãe dele de mãe -, então ele me dizia se você contar a ela vou te matar porque eu ainda tenho armas, e ele sempre me ameaçava com isso, […] e sempre vivi assim, nunca tive paz, ou seja, nunca me viram como filha, sempre me viram como guerrilheira, sempre fui humilhada e maltratada, sempre diziam que eu era uma guerrilheira, sempre aguentei desprezo, humilhação, nunca tive tranquilidade”.130 128 O artigo 5 da Convenção dispõe a esse respeito: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 129 Depoimento de Gregoria Herminia Contreras prestado perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 17 de maio de 2011. 130 Depoimento de Gregoria Herminia Contreras prestado perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 17 de maio de 2011.

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