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Estado declarou que reconhece especificamente esse fato da demanda, na medida em que
se refere às declarações de Gregoria Herminia Contreras a respeito de seu desaparecimento
e situação posterior.
96.
Ao depor na audiência pública, Gregoria Herminia Contreras detalhou o tratamento e
os abusos que recebeu durante o tempo que permaneceu com a família Molina. Informou
que foi, inclusive, vítima de violação sexual. Uma vez concluído seu depoimento, o Estado
pediu a palavra e declarou que “deseja[va] deixar claro à jovem Gregoria Herminia que seu
relato, o testemunho de seu sofrimento, foi reconhecido pelo Estado como a verdade do que
ocorreu no presente caso”, ou seja, que aceitou os fatos.
97.
A Comissão informou que, tendo em vista que o Estado de El Salvador reiterou seu
reconhecimento de responsabilidade internacional na audiência pública e, especificamente,
reconheceu como certos os fatos narrados por Gregoria Herminia Contreras nessa instância,
cabe à Corte Interamericana pronunciar-se sobre as consequências jurídicas desses fatos.
Os representantes sustentaram que a violação sexual de que Gregoria Herminia Contreras
foi vítima aos dez anos de idade deve ser qualificada como tortura. A Comissão, por sua vez,
acrescentou que os atos de violência sexual sofridos em diferentes momentos de sua vida,
bem como a violação sexual, constituíram tortura, contrária aos artigos 5.1 e 5.2 da
Convenção Americana,128 e devem também ser considerados como dano à sua vida privada,
gerando uma violação do artigo 11 da Convenção. O Estado não apresentou argumentos
jurídicos específicos a esse respeito.
98.
Especificamente, Gregoria Herminia declarou que “o simples fato de ter [o
sobrenome] Molina para [ela] é doloroso porque o [senhor] Molina [lhe] fez muito mal”. 129
Assim relatou: “apesar de meus quatro anos […] o militar que me roubou, ele abusava de
mim, ou seja, me vestia uma saia e sempre me tocava, então eu sempre tinha muito medo
dele e vivia com esse medo sempre, então passava o tempo, eu crescia e eu tinha que
andar vendendo para poder comer, porque, caso contrário, me diziam que se não
trabalhasse não podia comer, então me mandavam vender verduras e tudo isso, e eu
andava na rua e às vezes passava o dia todo com fome, mas ao chegar, se chegava com o
produto me batiam, […] então eu vivia com esse medo sempre assustada com o que podia
me acontecer, o que iam fazer comigo, eu sempre tentava fugir, sair, não ficar por perto
[…]. O tempo passou, continuava crescendo e ele sempre me batia se eu não ia, porque eu
não ia porque tinha medo dele, porque eu dizia vai continuar me tocando, porque eu dizia
para ele que ia contar para minha mãe - porque eu chamava a mãe dele de mãe -, então ele
me dizia se você contar a ela vou te matar porque eu ainda tenho armas, e ele sempre me
ameaçava com isso, […] e sempre vivi assim, nunca tive paz, ou seja, nunca me viram como
filha, sempre me viram como guerrilheira, sempre fui humilhada e maltratada, sempre
diziam que eu era uma guerrilheira, sempre aguentei desprezo, humilhação, nunca tive
tranquilidade”.130
128
O artigo 5 da Convenção dispõe a esse respeito:
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.
Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser
humano.
129
Depoimento de Gregoria Herminia Contreras prestado perante a Corte Interamericana na audiência pública
realizada em 17 de maio de 2011.
130
Depoimento de Gregoria Herminia Contreras prestado perante a Corte Interamericana na audiência pública
realizada em 17 de maio de 2011.