37 reconheceram que durante os conflitos armados as mulheres e meninas enfrentam situações específicas de dano a seus direitos humanos, como os atos de violência sexual, a qual em muitas ocasiões é utilizada como “meio simbólico para humilhar a parte contrária”. 140 Além disso, “a violência sexual afeta principalmente os que alcançaram a puberdade ou a adolescência”, sendo as meninas as mais expostas a sofrer esse tipo de violência. 141 A violência sexual se configura mediante ações de natureza sexual cometidas contra uma pessoa sem seu consentimento, que, além de compreender a invasão física do corpo humano, podem incluir atos que não envolvem penetração ou inclusive contato físico algum.142 102. O Tribunal constata que o conjunto de maus-tratos sofridos por Gregoria Herminia, sua idade, as circunstâncias de seu desaparecimento e a impossibilidade de recorrer a sua própria família para proteger-se, colocaram-na em situação de alta vulnerabilidade, que agravou o sofrimento suportado. A Corte ressalta que Gregoria Herminia Contreras sofreu os referidos atos de violência durante quase dez anos, ou seja, dos quatro aos 14 anos.143 Em virtude de todo o exposto, o Tribunal considera que o conjunto de maus-tratos, abusos físicos e psicológicos, vexames e sofrimentos que cercaram a vida de Gregoria Herminia durante sua apropriação, bem como os atos de violência sexual a que foi submetida enquanto esteve sob o controle do militar Molina, constituíram uma violação do artigo 5.2 da Convenção Americana, que proíbe a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Gregoria Herminia Contreras. Na próxima seção a Corte se referirá às alegações relativas ao artigo 11 da Convenção. F. Direitos das crianças à proteção da família, ao nome, à vida privada e familiar e à identidade 103. Tanto a Comissão como os representantes alegaram que no presente caso se violou o direito à identidade, o direito à família, o direito ao nome e o direito às medidas de proteção especial para a infância. O Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação dos direitos à proteção da família, ao nome, à identidade e à proteção da criança, reconhecidos nos artigos 17,144 18145 e 19146 da Convenção Americana, em detrimento de 140 Nações Unidas, Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, 11º Período de Sessões. Recomendação geral 19, “A violência contra a mulher”. Doc. HRI/GEN/1/Rev. 1at84 (1994), par. 16; Nações Unidas, Comissão de Direitos Humanos, 57° Período de Sessões, de 2001, Relatório da senhora Radica Coomaraswamy, Relatora Especial sobre a Violência contra a Mulher, com inclusão de suas causas e consequências, apresentado em conformidade com a resolução 2000/45 da Comissão de Direitos Humanos, “A violência contra a mulher cometida ou tolerada pelo Estado em tempos de conflito armado (1997- 2000)”, E/CN.4/2001/73, par. 44. 141 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodonero”), nota 138 supra, par. 407, citando as Nações Unidas, Sexagésimo Primeiro Período de Sessões, Tema 62 do programa provisório. Promoção e proteção dos direitos da criança. Relatório do perito independente para o estudo da violência contra a criança, das Nações Unidas, Paulo Sérgio Pinheiro, nota 138 supra, par. 30. 142 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 137 supra, par. 306; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 137 supra, par. 109; e Caso Fernández Ortega e outros, nota 137 supra, par. 119. 143 Cf. Depoimento de Gregoria Herminia Contreras prestado perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 17 de maio de 2011. As partes coincidem em que Gregoria Herminia Contreras saiu dessa casa aos 14 anos. 144 O artigo 17 da Convenção dispõe a esse respeito: “1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado”. 145 O artigo 18 da Convenção estabelece: “[t]oda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário”.

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