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expuseram, entre as quais mencionaram que a prática sistemática de desaparecimento
forçado existente na época incluía a mudança de nome, e que os demais casos se ajustam
perfeitamente a esse padrão, motivo por que é necessário apresentar os esclarecimentos
pertinentes bem como estabelecer em prejuízo de quem esses direitos teriam sido violados.
105. Em primeiro lugar, é importante precisar que no presente caso as alegações sobre o
direito à identidade devem ser analisadas no contexto dos desaparecimentos forçados de
crianças, provocados por agentes estatais durante o conflito armado em El Salvador e sua
posterior apropriação, cujo objetivo era, entre outros, suprimir ou extirpar a identidade das
crianças de famílias consideradas “guerrilheiras” (par. 53 supra), sem que se tenha certeza
em todos os casos sobre o paradeiro ou destino posterior.
106. A Corte já estabeleceu em sua jurisprudência que a separação de crianças da família
constitui, em certas condições, uma violação do direito à família, reconhecido no artigo 17
da Convenção Americana.149 A esse respeito, é importante lembrar que o Tribunal também
esclareceu que “[a] criança tem direito a viver com a família, chamada a satisfazer suas
necessidades materiais, afetivas e psicológicas”.150 Por outro lado, em virtude do artigo 11.2
da Convenção,151 toda pessoa tem direito a receber proteção contra ingerências arbitrárias
ou abusivas em sua família,152 em especial as crianças, dado que a família exerce um papel
essencial em seu desenvolvimento.153
107. Nesse contexto é importante determinar quais medidas de proteção, especiais e
diferenciadas, o Estado deve adotar em conformidade com as obrigações constantes do
artigo 19 da Convenção, em atenção especial à pessoa titular de direitos e do interesse
superior da criança.154 Assim, pode-se notar que das normas constantes da Convenção sobre
os Direitos da Criança, que integram o corpus juris dos direitos da infância,155 depreende-se
que o Estado não somente deve abster-se de interferir indevidamente nas relações privadas
ou familiares da criança, mas também, segundo as circunstâncias, adotar providências
positivas para assegurar o exercício e gozo pleno de seus direitos.156 Isso exige que o
Estado, como responsável pelo bem comum, resguarde o papel preponderante da família na
149
Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02, de 28 de agosto de
2002. Série A, no 17, par. 71; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 125; e Caso Chitay Nech e outros, nota 98 supra,
par. 157.
150
Parecer Consultivo OC-17/02, nota 149 supra, par. 71; Caso Chitay Nech e outros, nota 98 supra, par.
157; e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, par. 188.
151
O artigo 11.2 da Convenção dispõe que: “[n]inguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas
em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua
honra ou reputação”.
152
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 149 supra, par. 71; Caso Chitay Nech e outros, nota 98 supra, par.
156; e Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 150 supra, par. 188.
153
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 149 supra, par. 71; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 130; e Caso
do Massacre de Las Dos Erres, nota 150 supra, par. 188. No mesmo sentido, o artigo 16 do Protocolo Adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo
de San Salvador”, dispõe que “[t]oda criança tem direito de crescer ao amparo e sob a responsabilidade de seus
pais; salvo em circunstâncias excepcionais, reconhecidas judicialmente, a criança de tenra idade não deve ser
separada de sua mãe”.
154
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 149 supra, par. 56; Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek
Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C Nº 214, par. 257; e Caso
Chitay Nech e outros, nota 98 supra, par. 164.
155
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 149 supra, par. 24; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 121; e Caso
Chitay Nech e outros, nota 98 supra, par. 165.
156
Cf. Artigos 7, 8, 9, 11, 16 e 18 da Convenção sobre os Direitos da Criança.