41 a possibilidade de preservar e restabelecer seu nome e sobrenome. O nome e os sobrenomes são essenciais para estabelecer formalmente o vínculo existente entre os diferentes membros da família”.161 111. A esse respeito, o Tribunal considerou provado que as pessoas que se apropriaram de Gregoria Herminia Contreras na idade de quatro anos a registraram com dados falsos em 16 de maio de 1988, alterando, entre outros aspectos, parte do nome e do sobrenome que lhe haviam sido atribuídos pelos pais biológicos, dados com os quais viveu desde então. Essa mudança de nome e sobrenome, como meio para suprimir sua identidade, ainda se mantém, pois o Estado não adotou as medidas necessárias para proceder às modificações pertinentes em seu registro e documento de identificação, incluindo não somente o nome e o sobrenome, mas também a data, o lugar de nascimento e os dados dos pais biológicos. 162 Por esse motivo, o Estado é responsável pela violação do artigo 18 da Convenção, com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Gregoria Herminia Contreras. 112. Isto posto, o Tribunal reconheceu163 que o direito à identidade não se encontra expressamente contemplado na Convenção Americana. 164 Não obstante, o artigo 29.c desse instrumento estabelece que “[n]enhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de […] excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo”. A esse respeito, a Corte utilizou as “Normas de Interpretação” deste artigo para precisar o conteúdo de certas disposições da Convenção,165 motivo pelo qual a Convenção sobre os Direitos da Criança, 166 indubitavelmente uma fonte de referência importante de acordo com o artigo 29.c da 161 Caso das Crianças Yean e Bosico, nota 160 supra, par. 184; e Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 150 supra, par. 192. 162 Cf. Passaporte expedido pela República de El Salvador em que Gregoria Herminia Contreras aparece como Gregoria de Jesús Molina (expediente de mérito, tomo II, folha 860); Certidão de nascimento em que Gregoria Herminia Contreras aparece registrada como Gregoria de Jesús Molina, nota 81 supra; e Certidão de nascimento de Gregoria Herminia Contreras, nota 67 supra. 163 Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 122. 164 Do mesmo modo, no âmbito europeu de proteção de direitos humanos não há uma disposição que expressamente reconheça um direito à identidade no Convênio para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. No entanto, a Corte Europeia de Direitos Humanos reiterou de forma constante que o artigo 8 do Convênio europeu “protege o direito à identidade e ao desenvolvimento pessoal, e o direito a estabelecer e desenvolver relações com outros seres humanos e o mundo exterior”. Assim, a vida privada inclui aspectos da “identidade social e física do indivíduo”. A vida privada, ademais, protege “a identificação de gênero, o nome, a identidade sexual e a vida sexual […] o direito ao desenvolvimento pessoal e o direito a estabelecer e desenvolver relações com outros seres humanos e o mundo exterior”. Corte Europeia de Direitos Humanos, Caso Bensaid Vs. Reino Unido (Demanda no 44599/98). Sentença de 6 de fevereiro de 2001, par. 47; Corte Europeia de Direitos Humanos, Caso Pretty Vs. Reino Unido (Demanda no 2346/02). Sentença de 29 de abril de 2002, par. 61; e Corte Europeia de Direitos Humanos, Caso Peck Vs. Reino Unido (Demanda no 44647/98). Sentença de 28 de janeiro de 2003, par. 57. A jurisprudência dessa Corte reúne em abundância o direito à identidade, e parte significativa dela se refere ao direito à informação sobre a verdade biológica. A esse respeito, informou que de uma ampla interpretação do alcance da noção de vida privada também se reconhece o direito de toda pessoa a “conhecer suas origens”. Sobre esse aspecto, o Tribunal europeu destacou que as pessoas “têm um interesse vital, protegido pela Convenção, em receber a informação necessária para conhecer e compreender sua infância e desenvolvimento inicial”. Corte Europeia de Direitos Humanos, Caso Odièvre Vs. França (Demanda no 42326/98). Sentença de 13 de fevereiro de 2003, par. 42 e 44. Ver também Corte Europeia de Direitos Humanos, Caso Mikulić Vs. Croácia (Demanda no 53176/99). Sentença de 7 de fevereiro de 2002, par. 57 e 64. 165 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Primeiro Tribunal do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C Nº 182, par. 217 e 218. 166 El Salvador é parte na Convenção sobre os Direitos da Criança desde 10 de julho de 1990, a qual entrou em vigor em 2 de setembro de 1990, em conformidade com o artigo 49.1.

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