47 familiares; bem como repará-los justa e adequadamente quando seja cabível. 127. A obrigação de investigar violações de direitos humanos é uma das medidas positivas que os Estados devem adotar para garantir os direitos reconhecidos na Convenção. 185 Assim, desde sua primeira sentença, esta Corte destacou a importância do dever estatal de investigar e punir as violações de direitos humanos, 186 o que assume particular importância ante a gravidade dos crimes cometidos e a natureza dos direitos lesados, 187 como no presente caso que, por tratar de desaparecimentos forçados de crianças, que se inserem num padrão sistemático de graves violações de direitos humanos, não pode ser descartado ou condicionado por atos ou disposições normativas internas de espécie alguma. 128. Esta Corte já considerou que, uma vez ocorrido um desaparecimento forçado, é necessário que seja efetivamente considerado e tratado como um ato ilícito que possa ter como consequência a imposição de sanções para aqueles que o cometam, instiguem, encubram ou de qualquer outra forma dele participem. 188 Em consequência, a Corte considerou que sempre que haja motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa tenha sido submetida a desaparecimento forçado deve-se iniciar uma investigação penal.189 Essa obrigação independe da apresentação de denúncia, pois em casos de desaparecimento forçado o direito internacional e o dever geral de garantia impõem a obrigação de investigar o caso ex officio, sem dilação, e de maneira séria, imparcial e efetiva, de modo que não dependa da iniciativa processual da vítima ou de seus familiares ou da apresentação privada de elementos probatórios.190 Trata-se de um elemento fundamental e condicionante para a proteção dos direitos afetados por essas situações. 191 Por conseguinte, a investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e orientada para a determinação da verdade e a perseguição, captura, indiciamento e eventual castigo de todos os responsáveis intelectuais e materiais pelos fatos, especialmente quando estejam ou possam estar envolvidos agentes estatais.192 A impunidade193 também deve ser erradicada por meio da determinação das responsabilidades tanto gerais – do Estado - como individuais – penais e de outra espécie de seus agentes ou de particulares.194 No cumprimento dessa obrigação, o 185 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 166; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 184; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 138. 186 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 166. 187 Cf. Caso La Cantuta, nota 184 supra, par. 157; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 183; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 137. 188 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 175. 189 Cf. Caso Heliodoro Portugal, nota 112 supra, par. 65; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 186; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 108. 190 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 177; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 186; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 108. 191 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 145; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 186; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 108. 192 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 177; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 155; e Caso Heliodoro Portugal, nota 112 supra, par. 144. 193 A impunidade foi definida pela Corte como “a falta, como um todo, de investigação, perseguição, captura, indiciamento e condenação dos responsáveis pelas violações dos direitos protegidos pela Convenção Americana”. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), nota 20 supra, par. 173; Caso Vera Vera e outra Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2011. Série C Nº 224, par. 97; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 172. 194 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 107 supra, par. 131; Caso Chitay Nech e outros, nota 98 supra, par. 199; e Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 212.

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