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agosto de 1982, e de “Serapio Cristian Contreras” como vítima de desaparecimento em 25
de agosto de 1982, fatos atribuídos às Forças Armadas.200
133. Por outro lado, como parte de seu mandato, a Comissão da Verdade emitiu uma série
de recomendações, e incluiu um parágrafo sobre as “medidas destinadas à reconciliação
nacional”. Nesse parágrafo afirmou, entre outros:
Contudo, para alcançar a meta do perdão, é necessário deter-se na consideração de certas
consequências que se inferem do conhecimento da verdade sobre os graves fatos descritos neste
relatório. Uma delas, por acaso a mais difícil de encarar no atual contexto do país, é o
atendimento das exigências da justiça. Essas exigências apontam em duas direções. Uma é a
punição dos responsáveis. A outra é a reparação devida às vítimas e a seus familiares.201
134. Da prova apresentada neste caso também se depreende que, em 31 de maio de
1996, os representantes da Associação Pró-Busca interpuseram uma denúncia perante a
Procuradoria de Defesa dos Direitos Humanos, na qual foram relatados 145 casos de
crianças vítimas de desaparecimento forçado, todos eles no contexto do conflito armado
salvadorenho. A Procuradoria emitiu uma resolução, em 30 de março de 1998, sob o
número de expediente SS-0449-96, em que se referiu, entre outros casos, ao
desaparecimento forçado de Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés Contreras, e
José Rubén Rivera, citando como responsáveis pelos mencionados desaparecimentos a
membros das Forças Armadas de El Salvador.202 Ordenou, ademais, que fosse notificado
dessa resolução, entre outros, o Promotor Geral da República para que iniciasse “os
procedimentos legalmente estabelecidos, a fim de concluir sobre as responsabilidades penais
cabíveis”,203 o que se efetivou em 6 de novembro de 1998. 204
135. A esse respeito, a Corte considera pertinente reiterar, como o fez em outros casos,
que, em cumprimento a suas obrigações de garantir o direito de conhecer a verdade, os
Estados podem estabelecer comissões da verdade, que contribuem para a construção e
preservação da memória histórica, o esclarecimento de fatos e a determinação de
responsabilidades institucionais, sociais e políticas em determinados períodos históricos de
uma sociedade.205 No entanto, isso não encerra ou substitui a obrigação do Estado de
estabelecer a verdade por meio de processos judiciais,206 motivo pelo qual era obrigação do
Estado iniciar investigações penais para determinar as respectivas responsabilidades. Do
mesmo modo, embora uma denúncia perante a Procuradoria possa implicar ações efetivas e
úteis em casos de alegadas violações de direitos humanos, é claro que os fatos denunciados
também foram levados ao conhecimento da Promotoria Geral da República, à qual cabia
iniciar as respectivas ações penais. No entanto, apenas recentemente, em 16 de março de
200
Cf. Anexos do Relatório da Comissão da Verdade de El Salvador, Da loucura à esperança, A guerra de 12
anos em El Salvador, 1992-1993, Tomo II (expediente de prova, tomo XIII, anexos das observações finais da
Comissão, folha 8308).
201
Relatório da Comissão da Verdade de El Salvador, nota 28 supra (expediente de prova, tomo III, anexo 3
da demanda, folha 2088).
202
Cf. Decisão emitida pela Procuradoria de Defesa dos Direitos Humanos, nota 70 supra (expediente de
prova, tomo III, anexo 15 da demanda, folhas 2196 a 2233).
203
Decisão emitida pela Procuradoria de Defesa dos Direitos Humanos, nota 70 supra (expediente de prova,
tomo III, anexo 15 da demanda, folha 2233).
204
Cf. Ofício no DR5-476/98 dirigido ao Promotor Geral da República em 6 de novembro de 1998 (expediente
de prova, tomo III, anexo 18 da demanda, folha 2239).
205
Cf. Caso Zambrano Vélez e outros, nota 55 supra, par. 128; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia), nota 97 supra, par. 297; e Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 74.
206
Cf. Caso Zambrano Vélez e outros, nota 55 supra, par. 128; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia), nota 97 supra, par. 297; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 158.