59 159. No presente caso consta que foram interpostos três processos de habeas corpus perante a Câmara Constitucional da Corte Suprema de Justiça, a saber: em 10 de novembro de 2000, por Reina Dionila Portillo a favor de Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez 253 e por Margarita de Dolores Rivera de Rivera a favor de José Rubén Rivera Rivera;254 e em 16 de outubro de 2002 por María Maura Contreras a favor de Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés Contreras.255 160. Depreende-se do acervo probatório que, uma vez admitidos os processos de habeas corpus, nomeou-se um juiz executor em cada um deles, o qual, depois de dirigir-se às autoridades competentes, examinou as investigações levadas a cabo até aquele momento em cada caso, tanto as da Procuradoria quanto as do âmbito penal. No caso das irmãs Mejía Ramírez a juíza executora fez constar que “não se pôde intimar o Comandante do Batalhão de Infantaria de Reação Imediata ‘Atlacatl’, uma vez que havia sido desmobilizado em virtude da assinatura dos Acordos de Paz, e que os oficiais mencionados na demanda de exibição pessoal não foram intimados por se encontrarem reformados do serviço militar”. 256 No caso de José Rubén Rivera Rivera, o juiz executor intimou o Comandante da Quinta Brigada de Infantaria de San Vicente, que colocou à disposição o “Livro Diário de Operações”, no qual não se encontrou registro de que na data de 16 de maio de 1983 tenha ocorrido algum ataque ao distrito La Joya, Departamento de San Vicente, nem de que se tenha resgatado alguma criança de nome José Rubén Rivera Rivera. Também se examinou o Livro de Resumo Militar, “o qual expôs os mesmos resultados”, e à pergunta direta feita pelo juiz executor ao Comandante dessa Brigada este respondeu que “não houve essa operação”.257 Finalmente, no caso dos irmãos Contreras, intimou-se o Ministro da Defesa Nacional e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que informaram que não há registros ou antecedentes relacionados com possíveis restrições ou privações de liberdade dos irmãos Contreras. O juiz executor também concluiu que “naquele momento não se dispunha de um registro completo e organizado das unidades militares que participaram das operações militares [citadas pela senhora María Maura Contreras]; tampouco se dispunha de um registro completo ou detalhado da hierarquia ou do nome dos militares que teriam realizado essas operações”.258 161. Mediante decisões de 20259 e 21260 de março de 2002 e de 17 de fevereiro de 253 Cf. Pedido de habeas corpus apresentado por Reina Dionila Portillo perante a Câmara Constitucional da Corte Suprema de Justiça em 10 de novembro de 2000 (expediente de prova, tomo III, anexo 22 da demanda, folhas 2318 a 2321). 254 Cf. Pedido de habeas corpus, nota 83 supra (expediente de prova, tomo VI, anexo 27 do escrito de petições, argumentos e provas, folhas 3918 a 3927). 255 Cf. Pedido de habeas corpus apresentado por María Maura Contreras perante a Câmara Constitucional da Corte Suprema de Justiça em 16 de outubro de 2002 (expediente de prova, tomo VII, anexo 37 do escrito de petições, argumentos e provas, folhas 4543 a 4547); e Resolução emitida pela Câmara Constitucional, nota 70 supra (expediente de prova, tomo III, anexo 13 da demanda, folha 2186). 256 Resolução emitida pela Câmara Constitucional da Corte Suprema de Justiça no processo de habeas corpus 379-2000, em 20 de março de 2002 (expediente de prova, tomo III, anexo 39 da demanda, folhas 2384 a 2392); e Relatório emitido pela Juíza Executora no processo de habeas corpus 379-2000 (expediente de prova, tomo III, anexo 34 da demanda, folhas 2368 a 2370). 257 Resolução emitida pela Câmara Constitucional da Corte Suprema de Justiça de El Salvador no processo de habeas corpus 378-2000, em 21 de março de 2002 (expediente de prova, tomo III, anexo 44 da demanda, folhas 2471 a 2475). 258 Resolução emitida pela Câmara Constitucional, nota 70 supra (expediente de prova, tomo III, anexo 13 da demanda, folhas 2186 a 2191). 259 Cf. Resolução emitida pela Câmara Constitucional, nota 256 supra.

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