64 permitiriam e propiciariam “uma situação de absoluta impunidade”. A esse respeito, declararam que “[a]pesar de que em nenhum desses casos se invocou a Lei de Anistia, tampouco foram aplicadas punições, o que indica[ria] que o sistema de justiça admitiu que essa Lei extinguiu todo tipo de responsabilidade”. 175. Tendo em vista que, das provas apresentadas pelas partes, não se depreende que o Decreto Legislativo no 486, “Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz”, promulgado em El Salvador em 20 de março de 1993, 276 tenha sido aplicado nas investigações do presente caso, não cabe ao Tribunal emitir um pronunciamento sobre se tal Lei é compatível ou não com a Convenção Americana em virtude de uma violação específica no presente caso. G. Conclusão 176. Foram transcorridos aproximadamente 30 anos desde os desaparecimentos forçados de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Serapio Cristian Contreras, Julia Inés Contreras e José Rubén Rivera Rivera, sem que nenhum dos autores materiais ou intelectuais tenha sido identificado e processado, e sem que se conheça ainda toda a verdade sobre os fatos, tendo-se estabelecido unicamente o paradeiro de Gregoria Herminia Contreras pela ação de um organismo não estatal, prevalecendo, desse modo, uma situação de impunidade total. Desde o momento em que se iniciaram as investigações verificou-se a falta de diligência, minuciosidade e seriedade em sua condução. Em especial, o não cumprimento do dever de iniciar uma investigação ex officio, a ausência de linhas de investigação claras e lógicas que tivessem levado em conta o contexto dos fatos e sua complexidade, os longos períodos de inatividade processual, a recusa em prestar informação relacionada com as operações militares e a falta de diligência e minuciosidade no desenvolvimento das investigações por parte das autoridades delas encarregadas permitem à Corte concluir que os processos internos em sua totalidade não constituíram recursos efetivos para determinar a sorte ou localizar o paradeiro das vítimas, nem para garantir os direitos de acesso à justiça e de conhecer a verdade, mediante a investigação e eventual punição dos responsáveis e a reparação integral das consequências das violações. 177. Em face das razões anteriormente expostas, a Corte conclui que o Estado violou os direitos reconhecidos nos artigos 7.6, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Serapio Cristian Contreras, Julia Inés Contreras e José Rubén Rivera Rivera e de seus familiares. IX REPARAÇÕES (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 178. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana,277 a Corte salientou 276 Decreto Legislativo em vigor a partir de 22 de março de 1993, que concedeu “anistia ampla, absoluta e incondicional a favor de todas as pessoas que de qualquer forma tenham participado da prática de crimes políticos, de crimes comuns a eles conexos e de crimes comuns cometidos por um número de pessoas não inferior a vinte, antes de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e dois, independentemente de que contra essas pessoas tenha sido proferida sentença, tenha sido iniciado ou não procedimento pelos mesmos crimes, concedendo-se essa graça a todas as pessoas que tenham participado”. Cf. Decreto Legislativo no 486, Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, de 20 de março de 1993, publicado no Diário Oficial no 56, Tomo 318, de 22 de março de 1993 (expediente de prova, tomo V, anexo 14 do escrito de petições, argumentos e provas, folhas 3605 a 3608). 277 O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida

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