65 que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano implica o dever de repará-lo adequadamente.278 179. Este Tribunal determinou que as reparações devem ter nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos comprovados bem como com as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa concomitância para se pronunciar devidamente e em conformidade com o direito. 279 180. Em consideração às violações à Convenção Americana declaradas nos capítulos anteriores, o Tribunal procederá à análise das pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes, bem como dos argumentos do Estado, à luz dos critérios fixados na jurisprudência da Corte com relação à natureza e alcance da obrigação de reparar, 280 com o objetivo de dispor as medidas destinadas a reparar os danos ocasionados às vítimas. A. Parte lesada 181. O Tribunal reitera que se considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, aquele que tenha sido declarado vítima da violação de algum direito nela reconhecido. Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” Gregoria Herminia Contreras, Serapio Cristian Contreras, Julia Inés Contreras, Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, José Rubén Rivera Rivera, María Maura Contreras, Fermín Recinos, Julia Gregoria Recinos Contreras, Marta Daisy Leiva, Nelson Contreras, Rubén de Jesús López Contreras, Sara Margarita López Contreras, Santos Antonio López Contreras, Arcadia Ramírez Portillo, Avenicio Portillo, María Nely Portillo, Santos Verónica Portillo, Reina Dionila Portillo de Silva, Margarita de Dolores Rivera de Rivera, Agustín Antonio Rivera Gálvez, Juan Carlos Rivera, Agustín Antonio Rivera, José Daniel Rivera Rivera, Miltón Rivera Rivera, Irma Cecilia Rivera Rivera e Cándida Marisol Rivera Rivera, os quais, na qualidade de vítimas das violações declaradas nos capítulos VII e VIII, serão credores do que o Tribunal ordene a seguir. B. Obrigação de investigar os fatos que deram origem às violações e de identificar, julgar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis e determinar o paradeiro das vítimas 1. Investigação, determinação, indiciamento e, caso seja pertinente, punição de todos os responsáveis materiais e intelectuais 182. Tanto a Comissão quanto os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado a realização de uma investigação imparcial, diligente e efetiva das circunstâncias que rodearam os desaparecimentos forçados deste caso, a fim de identificar todos os autores materiais e intelectuais, além daqueles que dele participaram, para julgá-los e impor as punições cabíveis. Além disso, a Comissão solicitou que se ordene ao Estado levar a cabo investigações penais, administrativas ou de outra natureza para estabelecer as ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”. 278 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 126; e Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 143. 279 Cf. Caso Ticona Estrada e outros, nota 196 supra, par. 110; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 129; e Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 146. 280 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 278 supra, par. 25 a 27; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 127; e Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 144.

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