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violações de direitos humanos, para que esses funcionários façam uso dos elementos
legais, técnicos e científicos disponíveis;
c)
promover ações pertinentes de cooperação internacional com outros Estados,
a fim de facilitar a compilação e o intercâmbio de informações, além de outras ações
legais cabíveis; e
d)
assegurar-se de que os diferentes órgãos do sistema de justiça envolvidos no
caso disponham dos recursos humanos, econômicos, logísticos, científicos ou de
outra natureza necessários para desempenhar suas tarefas de maneira adequada,
independente e imparcial, e adotar as medidas necessárias para garantir que
funcionários judiciais, do Ministério Público, investigadores e demais operadores de
justiça contem com um sistema de segurança e proteção adequado, levando em
conta as circunstâncias dos casos a seu cargo e o lugar em que estejam trabalhando,
que lhes permita desempenhar suas funções com a devida diligência, bem como a
proteção de testemunhas, vítimas e familiares.
187. O Estado deve assegurar o pleno acesso e capacidade de ação das vítimas ou de seus
familiares em todas as etapas da investigação e do julgamento dos responsáveis. 285 Além
disso, os resultados dos respectivos processos deverão ser publicados para que a sociedade
salvadorenha conheça os fatos objeto do presente caso bem como aqueles que por eles
sejam responsáveis.286
188. O Estado também deve iniciar as investigações pertinentes a fim de esclarecer,
determinar as devidas responsabilidades penais e aplicar efetivamente as punições e
consequências que a lei disponha a respeito da apropriação de Gregoria Herminia Contreras
bem como a alteração de sua identidade e qualquer outro fato ilícito conexo.
2.
Determinação do paradeiro de Serapio Cristian Contreras, Julia Inés
Contreras, Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez e José Rubén Rivera
Rivera
189. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a realização de uma investigação
imparcial, diligente e efetiva sobre o destino ou paradeiro de Serapio Cristian e Julia Inés
Contreras, Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez e José Rubén Rivera. Caso sejam
encontrados, dispor o restabelecimento de seu direito à identidade e realizar os esforços
necessários para assegurar a reunificação familiar. Caso se estabeleça que algum deles não
tenha sido encontrado com vida, adotar as medidas necessárias para entregar seus restos
mortais aos familiares. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado
salvadorenho que efetue uma busca séria, na qual envide todos os esforços possíveis para
determinar seu paradeiro com a brevidade possível. Sustentaram que, caso se determine
que as vítimas se encontram com vida, o Estado deverá assumir os gastos do reencontro e
da adequada prestação de atendimento psicossocial e, caso encontrem seus restos, após a
realização de estudos de DNA que corroborem a identidade, o Estado deverá entregá-los a
seus familiares o mais rapidamente possível e assumir os respectivos gastos. O Estado
reconheceu sua obrigação de investigar o destino ou paradeiro de Serapio Cristian e Julia
Inés Contreras, Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez, e José Rubén Rivera, e de adotar
medidas para o restabelecimento de sua identidade e para facilitar sua reunificação à
285
Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C Nº
95, par. 118; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 256; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97
supra, par. 257.
286
Cf. Caso do Caracazo, nota 285 supra, par. 118; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 256; e Caso Gomes
Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 257.