69
família, cuja execução se promoverá por meio da Comissão Nacional de Busca. O Estado
confirmou que assumirá os gastos do reencontro e do atendimento psicossocial necessário e,
caso se estabeleça que algum não esteja com vida, assumirá a responsabilidade de
localização de seus restos bem como da respectiva recuperação e entrega aos familiares.
190. No presente caso foi estabelecido que Serapio Cristian Contreras, Julia Inés
Contreras, Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez e José Rubén Rivera Rivera
continuam desaparecidos (par. 92 supra). O Tribunal ressalta que as vítimas desapareceram
há aproximadamente 30 anos, motivo por que há uma expectativa justa dos familiares de
que se identifique seu paradeiro, o que constitui uma medida de reparação e, portanto, gera
para o Estado o dever correlativo de atendê-la.287
191. É necessário, por conseguinte, que o Estado proceda a uma busca séria, na qual
envide todos os esforços para determinar o paradeiro de Serapio Cristian Contreras, Julia
Inés Contreras, Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez e José Rubén Rivera
Rivera, com a brevidade possível, a qual deverá realizar-se de maneira sistemática e
rigorosa, contar com os recursos humanos, técnicos e científicos adequados e idôneos e
solicitar, caso seja necessário, a cooperação de outros Estados e organizações
internacionais. As referidas diligências deverão ser informadas a seus familiares e, na
medida do possível, ter sua presença.
192. Caso, após as diligências realizadas pelo Estado, as vítimas ou alguma delas se
encontre com vida, o Estado deverá assumir os gastos da identificação, através de métodos
fidedignos, do reencontro e do atendimento psicossocial necessário, dispor as medidas para
o restabelecimento de sua identidade e realizar os esforços necessários para facilitar a
reunificação familiar, caso assim o desejem. Caso sejam encontradas sem vida, os restos
mortais previamente identificados deverão ser entregues aos familiares com a brevidade
possível e sem custo algum. Além disso, o Estado deverá financiar as despesas de funeral,
conforme seja pertinente, de comum acordo com os familiares.288
C.
Medidas de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição
1.
Restituição
a)
Recuperação da identidade de Gregoria Herminia Contreras
193. Os representantes alegaram que o Estado deve assumir as despesas acarretadas pela
recuperação da identidade de Gregoria Herminia, inclusive “as medidas necessárias para
garantir o regresso a seu país, a concessão [de] apoio psicológico adequado a suas
necessidades e as medidas necessárias para que recupere seu nome de origem”, bem como
“a correção dos documentos em que aparece com o sobrenome Molina”. Também
informaram que já haviam conduzido algumas negociações com o Estado a esse respeito. A
Comissão também salientou que o Estado deve garantir “as medidas necessárias para a
recuperação da identidade de Gregoria Herminia Contreras, inclusive a pronta eliminação do
sobrenome Molina tanto no que se refere a ela como a seus filhos”. O Estado considerou
necessário um prazo de seis meses, no qual pode instruir um processo perante a autoridade
judicial competente, para definir a situação específica da identidade de Gregoria Herminia.
287
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série
C Nº 29, par. 69; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 258; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia),
nota 97 supra, par. 261.
288
Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 109 supra, par. 185; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia),
nota 97 supra, par. 262; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 242.