70
Com relação a seus filhos, que nasceram na República da Guatemala, o Estado salvadorenho
manifestou a disposição de acelerar o processo no âmbito interno e de fazer tramitar
comunicação pela via diplomática para facilitar qualquer gestão que se deva promover. Com
respeito ao retorno de Gregoria Herminia a El Salvador, ficou à espera de receber uma
proposta dos representantes para avaliação e gestões pertinentes que o Estado deva
realizar.
194. A Corte estabeleceu a responsabilidade internacional do Estado pela alteração da
identidade de Gregoria Herminia Contreras (supra par. 117). Durante a audiência pública ela
declarou: “meu nome atual é Gregoria de Jesús Molina, e gostaria de poder usar meu
verdadeiro nome com meus sobrenomes verdadeiros”, e declarou: “tenho filhos, eles
também têm o sobrenome Molina, estou casada e também me casei como Gregoria Molina,
ou seja, o problema [de recuperar a identidade]é grande.”289 A esse respeito, a perita María
Sol Yáñez falou sobre a importância que o verdadeiro nome tem na reabilitação de Gregoria
Herminia, e o quanto isso é necessário.290
195. A fim de contribuir para a reparação da senhora Gregoria Herminia Contreras, o
Tribunal ordena que o Estado adote todas as medidas adequadas e necessárias para a
restituição da identidade de Gregoria Herminia Contreras, inclusive o nome e o sobrenome
que seus pais biológicos lhe deram, bem como os demais dados pessoais, o que deve
abranger a correção de todos os registros estatais em El Salvador nos quais Gregoria
Herminia apareça com o sobrenome “Molina”. O Estado tem a obrigação de cumprir essas
medidas de reparação nos termos ordenados no prazo de um ano contado a partir da
notificação desta Sentença.
196. O Tribunal ordena também que o Estado ative e utilize os mecanismos diplomáticos
disponíveis para coordenar a cooperação com a República da Guatemala para facilitar a
correção da identidade de Gregoria Herminia Contreras, inclusive o nome e o sobrenome e
demais dados, nos registros desse Estado em que apareça com o sobrenome “Molina”, entre
os quais se encontram os referentes a seu casamento e ao nascimento de seus filhos. A
Corte entende que o resultado dessa medida de reparação não depende estritamente de El
Salvador, razão pela qual o cumprimento desse aspecto da Sentença atenderá aos esforços
que o Estado venha a realizar, para o que deverá informar sobre as ações levadas a cabo a
esse respeito no prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença.
197. Além disso, o Estado deve garantir as condições para o retorno de Gregoria Herminia
Contreras, com o apoio psicossocial adequado a suas necessidades, no momento em que
decida retornar a El Salvador de maneira permanente. Nesse caso o Estado deverá pagar as
despesas de traslado de Gregoria Herminia Contreras e de sua família. O Tribunal reconhece
que esse cumprimento por parte do Estado implica, em parte, que a beneficiária mostre
vontade de retornar a El Salvador. O Tribunal, portanto, considera pertinente que o Estado e
a beneficiária acordem, no prazo de seis meses contado a partir da notificação desta
Sentença, o que seja pertinente para concretizar o cumprimento do ordenado, caso a
senhora Gregoria Herminia Contreras considere seu retorno a El Salvador.
2.
Reabilitação
a)
Assistência médica e psicológica ou psiquiátrica às vítimas
289
Depoimento de Gregoria Herminia Contreras prestado perante a Corte Interamericana durante a audiência
pública realizada em 17 de maio de 2011.
290
Cf. Peritagem prestada por María Sol Yáñez da Cruz perante a Corte Interamericana na audiência pública
realizada em 17 de maio de 2011.