70 Com relação a seus filhos, que nasceram na República da Guatemala, o Estado salvadorenho manifestou a disposição de acelerar o processo no âmbito interno e de fazer tramitar comunicação pela via diplomática para facilitar qualquer gestão que se deva promover. Com respeito ao retorno de Gregoria Herminia a El Salvador, ficou à espera de receber uma proposta dos representantes para avaliação e gestões pertinentes que o Estado deva realizar. 194. A Corte estabeleceu a responsabilidade internacional do Estado pela alteração da identidade de Gregoria Herminia Contreras (supra par. 117). Durante a audiência pública ela declarou: “meu nome atual é Gregoria de Jesús Molina, e gostaria de poder usar meu verdadeiro nome com meus sobrenomes verdadeiros”, e declarou: “tenho filhos, eles também têm o sobrenome Molina, estou casada e também me casei como Gregoria Molina, ou seja, o problema [de recuperar a identidade]é grande.”289 A esse respeito, a perita María Sol Yáñez falou sobre a importância que o verdadeiro nome tem na reabilitação de Gregoria Herminia, e o quanto isso é necessário.290 195. A fim de contribuir para a reparação da senhora Gregoria Herminia Contreras, o Tribunal ordena que o Estado adote todas as medidas adequadas e necessárias para a restituição da identidade de Gregoria Herminia Contreras, inclusive o nome e o sobrenome que seus pais biológicos lhe deram, bem como os demais dados pessoais, o que deve abranger a correção de todos os registros estatais em El Salvador nos quais Gregoria Herminia apareça com o sobrenome “Molina”. O Estado tem a obrigação de cumprir essas medidas de reparação nos termos ordenados no prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença. 196. O Tribunal ordena também que o Estado ative e utilize os mecanismos diplomáticos disponíveis para coordenar a cooperação com a República da Guatemala para facilitar a correção da identidade de Gregoria Herminia Contreras, inclusive o nome e o sobrenome e demais dados, nos registros desse Estado em que apareça com o sobrenome “Molina”, entre os quais se encontram os referentes a seu casamento e ao nascimento de seus filhos. A Corte entende que o resultado dessa medida de reparação não depende estritamente de El Salvador, razão pela qual o cumprimento desse aspecto da Sentença atenderá aos esforços que o Estado venha a realizar, para o que deverá informar sobre as ações levadas a cabo a esse respeito no prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença. 197. Além disso, o Estado deve garantir as condições para o retorno de Gregoria Herminia Contreras, com o apoio psicossocial adequado a suas necessidades, no momento em que decida retornar a El Salvador de maneira permanente. Nesse caso o Estado deverá pagar as despesas de traslado de Gregoria Herminia Contreras e de sua família. O Tribunal reconhece que esse cumprimento por parte do Estado implica, em parte, que a beneficiária mostre vontade de retornar a El Salvador. O Tribunal, portanto, considera pertinente que o Estado e a beneficiária acordem, no prazo de seis meses contado a partir da notificação desta Sentença, o que seja pertinente para concretizar o cumprimento do ordenado, caso a senhora Gregoria Herminia Contreras considere seu retorno a El Salvador. 2. Reabilitação a) Assistência médica e psicológica ou psiquiátrica às vítimas 289 Depoimento de Gregoria Herminia Contreras prestado perante a Corte Interamericana durante a audiência pública realizada em 17 de maio de 2011. 290 Cf. Peritagem prestada por María Sol Yáñez da Cruz perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 17 de maio de 2011.

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