73 b) Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional 205. Tanto a Comissão como os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado que proceda ao reconhecimento público de responsabilidade internacional. Os representantes especificaram que deve ser em cerimônia pública, liderada pelo Presidente da República e com a presença de altas autoridades das Forças Armadas de El Salvador, do Ministério Público, do Poder Judiciário e da Assembleia Nacional, na qual o Estado garanta a presença dos familiares das vítimas e de Gregoria Herminia Contreras, assuma todas as despesas de traslado, acorde data e lugar com as vítimas, seus familiares e representantes, que seja “transmitida pelos principais meios de comunicação de alcance nacional”, e que “uma gravação da cerimônia seja entregue a cada uma das famílias das vítimas”. O Estado informou que, em 16 de janeiro de 2010, o Presidente da República realizou um ato de desagravo e pedido de perdão a todas as vítimas de violações de direitos humanos ocorridas no contexto do conflito armado interno salvadorenho, o que inclui as vítimas do desaparecimento forçado de crianças, e expressou sua anuência quanto à realização de um ato de desagravo e reconhecimento de responsabilidade específico no presente caso. 206. A Corte avalia positivamente a iniciativa de reconhecimento de responsabilidade realizada no âmbito interno pelo Estado a respeito de “todas as vítimas de violações de direitos humanos ocorridas no contexto do conflito armado interno por que passou El Salvador”. Não obstante, assim como o fez em outros casos,298 o Tribunal considera que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional com relação aos fatos do presente caso, referindo-se às violações estabelecidas na presente Sentença. Esse ato deverá ocorrer em cerimônia pública em presença de altos funcionários do Estado e das vítimas do presente caso. O Estado deverá acordar com as vítimas ou seus representantes a modalidade de cumprimento do ato público de reconhecimento, bem como as particularidades que se façam necessárias, tais como o lugar e a data de realização. 299 Além disso, o Estado deve financiar as despesas de traslado das vítimas e divulgar esse ato pelos meios de comunicação.300 Para isso, o Estado dispõe do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença. c) Designação de escolas com os nomes das vítimas 207. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado a designação de uma escola em cada um dos lugares onde ocorreram os desaparecimentos forçados com o nome das vítimas desses casos, as quais deverão ser acordadas com as vítimas e seus familiares, devendo ser colocada uma placa em que apareçam seus nomes e o reconhecimento de seu desaparecimento forçado provocado por agentes estatais. Solicitaram que a inauguração da placa se faça na presença dos familiares. O Estado aceitou designar uma escola com o nome das vítimas em cada um dos lugares onde ocorreram os desaparecimentos ou em quaisquer outros lugares de relevância simbólica caso sejam aceitos pelas vítimas e seus representantes. 298 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88, par. 81; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 266; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 277. 299 Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C Nº 196, par. 202; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 266; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 277. 300 Cf. Caso Myrna Mack Chang, nota 269 supra, par. 278; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, par. 193; e Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 137 supra, par. 445.

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