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4.
Garantias de não repetição
a)
Acesso público aos arquivos estatais
211. A Comissão declarou a necessidade de que os arquivos militares sejam abertos, e
que o Estado “deve criar as condições necessárias para que esses arquivos sejam colocados
à disposição de todos os investigadores e de todas as comissões e de todos os promotores
que estejam conhecendo deste caso”. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao
Estado “tornar públicos os arquivos militares relativos à época do conflito interno”, e que a
informação “seja resguardada e protegida adequadamente”, para o que o Estado deveria
“dotar a entidade que se designe como custódia dos recursos econômicos, humanos e
técnicos necessários para levar a cabo o trabalho de classificação e proteção da
documentação”. O Estado informou sobre a entrada em vigor, em 8 de abril de 2011, da Lei
de Acesso à Informação Pública que “permitirá um mecanismo interno de acesso à
informação relacionada a atividades governamentais supostamente vinculadas ao
desaparecimento de crianças durante o conflito armado interno”, e que dispõe, ademais, “a
criação de Unidades de Acesso à Informação Pública”, bem como “a criação de um Instituto
de Acesso à Informação Pública”, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, que terá
a seu cargo zelar pela aplicação da lei. Também informou que nessa lei se dispõe “um
mecanismo de controle ante a falta de resposta a um pedido de informação”.
212. A Corte avalia positivamente a iniciativa de El Salvador com vistas a permitir o
acesso à informação relacionada a atividades governamentais supostamente vinculadas ao
desaparecimento de crianças durante o conflito armado interno. Em especial, sobre a
existência de um mecanismo de controle ante a falta de resposta a um pedido de
informação. Embora no presente caso não se tenha constatado a aplicação dessa norma com
respeito às vítimas, o Tribunal observou que uma das limitações para avançar nas
investigações é a falta de acesso à informação constante de arquivos acerca das operações
de contrainsurgência, bem como das pessoas, unidades e estamentos militares que
participaram das operações em que desapareceram as vítimas do presente caso, inclusive
sua hierarquia, funções e responsabilidades. Posto que tal informação é de vital importância
para avançar nas investigações judiciais e do Ministério Público, e possibilitar a identificação
e individualização dos responsáveis, o Estado deve adotar as medidas pertinentes e
adequadas para garantir aos operadores de justiça, bem como à sociedade salvadorenha, o
acesso público, técnico e sistematizado aos arquivos que contenham informação útil e
relevante para a investigação de causas seguidas por violações de direitos humanos durante
o conflito armado, medidas que deverá apoiar com as alocações orçamentárias adequadas.
b)
Programa de assistência psicossocial às pessoas reencontradas e a
seus familiares, e às famílias das que ainda se encontrem desaparecidas
213. Os representantes solicitaram a criação de um programa estatal destinado a prestar
assistência psicológica gratuita às pessoas reencontradas, a seus familiares e às famílias que
ainda não tenham encontrado seu ser querido e que, no momento de seu desaparecimento,
tinha menos de 18 anos de idade, e informaram sobre várias comunicações e reuniões
realizadas com o Estado, nas quais foi possível chegar aos seguintes acordos: “seria inserido
no Ministério da Saúde”; “seu estabelecimento implicará a construção de uma nova
estrutura, que disponha de orçamento próprio e independência técnica”; “deverá contar com
a participação dos familiares das vítimas e com o apoio de especialistas na matéria”;
“deverá contar com pessoal conscientizado e capacitado”, e “deverá ter caráter
permanente”. Os representantes também apresentaram uma descrição detalhada das
características desse programa e solicitaram à Corte que estabeleça um prazo para que o