75 4. Garantias de não repetição a) Acesso público aos arquivos estatais 211. A Comissão declarou a necessidade de que os arquivos militares sejam abertos, e que o Estado “deve criar as condições necessárias para que esses arquivos sejam colocados à disposição de todos os investigadores e de todas as comissões e de todos os promotores que estejam conhecendo deste caso”. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado “tornar públicos os arquivos militares relativos à época do conflito interno”, e que a informação “seja resguardada e protegida adequadamente”, para o que o Estado deveria “dotar a entidade que se designe como custódia dos recursos econômicos, humanos e técnicos necessários para levar a cabo o trabalho de classificação e proteção da documentação”. O Estado informou sobre a entrada em vigor, em 8 de abril de 2011, da Lei de Acesso à Informação Pública que “permitirá um mecanismo interno de acesso à informação relacionada a atividades governamentais supostamente vinculadas ao desaparecimento de crianças durante o conflito armado interno”, e que dispõe, ademais, “a criação de Unidades de Acesso à Informação Pública”, bem como “a criação de um Instituto de Acesso à Informação Pública”, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, que terá a seu cargo zelar pela aplicação da lei. Também informou que nessa lei se dispõe “um mecanismo de controle ante a falta de resposta a um pedido de informação”. 212. A Corte avalia positivamente a iniciativa de El Salvador com vistas a permitir o acesso à informação relacionada a atividades governamentais supostamente vinculadas ao desaparecimento de crianças durante o conflito armado interno. Em especial, sobre a existência de um mecanismo de controle ante a falta de resposta a um pedido de informação. Embora no presente caso não se tenha constatado a aplicação dessa norma com respeito às vítimas, o Tribunal observou que uma das limitações para avançar nas investigações é a falta de acesso à informação constante de arquivos acerca das operações de contrainsurgência, bem como das pessoas, unidades e estamentos militares que participaram das operações em que desapareceram as vítimas do presente caso, inclusive sua hierarquia, funções e responsabilidades. Posto que tal informação é de vital importância para avançar nas investigações judiciais e do Ministério Público, e possibilitar a identificação e individualização dos responsáveis, o Estado deve adotar as medidas pertinentes e adequadas para garantir aos operadores de justiça, bem como à sociedade salvadorenha, o acesso público, técnico e sistematizado aos arquivos que contenham informação útil e relevante para a investigação de causas seguidas por violações de direitos humanos durante o conflito armado, medidas que deverá apoiar com as alocações orçamentárias adequadas. b) Programa de assistência psicossocial às pessoas reencontradas e a seus familiares, e às famílias das que ainda se encontrem desaparecidas 213. Os representantes solicitaram a criação de um programa estatal destinado a prestar assistência psicológica gratuita às pessoas reencontradas, a seus familiares e às famílias que ainda não tenham encontrado seu ser querido e que, no momento de seu desaparecimento, tinha menos de 18 anos de idade, e informaram sobre várias comunicações e reuniões realizadas com o Estado, nas quais foi possível chegar aos seguintes acordos: “seria inserido no Ministério da Saúde”; “seu estabelecimento implicará a construção de uma nova estrutura, que disponha de orçamento próprio e independência técnica”; “deverá contar com a participação dos familiares das vítimas e com o apoio de especialistas na matéria”; “deverá contar com pessoal conscientizado e capacitado”, e “deverá ter caráter permanente”. Os representantes também apresentaram uma descrição detalhada das características desse programa e solicitaram à Corte que estabeleça um prazo para que o

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