78
221. Quanto a outras solicitações da Comissão304 e dos representantes,305 a Corte observa
que não foram apresentadas no momento processual oportuno, ou seja, ao apresentar a
demanda do caso perante este Tribunal ou o escrito de petições e argumentos. Essas
solicitações são, consequentemente, extemporâneas e não serão consideradas. 306
D.
Indenizações compensatórias
1.
Dano material
222. A Comissão solicitou à Corte que fixe de maneira justa o montante da indenização
correspondente ao dano material causado como consequência das violações alegadas. Os
representantes declararam que, com o objetivo de encontrar as então crianças
desaparecidas, os familiares das vítimas e a Associação Pró-Busca incorreram em múltiplas
despesas. Os familiares também haviam incorrido em diversas despesas para obter
atendimento médico e medicamentos, em decorrência dos problemas que experimentaram
em virtude do dano causado. No entanto, dado que “não conta[vam] com documentos que
comprovem as despesas realizados pelas famílias”, solicitaram que a Corte determine de
maneira justa as somas que o Estado deveria pagar a cada uma das famílias a título de dano
emergente. O Estado solicitou à Corte que fixe o montante para a reparação do dano
material atendendo aos parâmetros observados no Caso das Irmãs Serrano Cruz.
223. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e as
hipóteses em que cabe indenizá-lo. Este Tribunal estabeleceu que o dano material supõe “a
perda ou redução da renda das vítimas, as despesas efetuadas em virtude dos fatos e as
consequências de caráter pecuniário que tenham nexo causal com os fatos do caso”. 307 No
presente caso, os representantes apenas solicitaram que a Corte fixe um montante por dano
emergente, a favor dos familiares das vítimas, em virtude das despesas médicas e outras
relacionadas com a busca.
224. Por outro lado, a Corte avaliará na seção de custas e gastos os desembolsos
econômicos efetuados pela Associação Pró-Busca em decorrência do trabalho de busca e
reencontro familiar das vítimas no presente caso (par. 234 infra), já que as despesas em
que incorreram relacionam-se também aos gastos referentes à aceleração das investigações
no âmbito interno.
225. A Corte considera que, devido aos trabalhos de busca realizados diretamente pelos
familiares das vítimas em situações adversas, bem como às despesas efetuadas pelos
familiares com atendimento médico e medicamentos, em decorrência dos danos que
experimentaram pelos desaparecimentos forçados constatados no presente caso (par. 120 a
123 supra), é razoável fixar de maneira justa os seguintes montantes a título de dano
304
A Comissão declarou na audiência pública e em seu escrito de observações finais a necessidade de que o
Estado se assegure de que “se eliminem os símbolos de homenagem a perpetradores de graves violações no âmbito
do conflito armado, inclusive a designação de certos estamentos militares com o nome de Domingo Monterrosa”.
305
Em seu escrito de alegações finais os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado “designar
uma entidade estatal”, que deverá contar com pessoal especializado e os recursos adequados para seu
funcionamento, com “a faculdade e responsabilidade de examinar os arquivos em poder das [F]orças [A]rmadas,
para classificá-los e colocá-los à disposição das autoridades competentes”.
306
Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 359; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 269; e Caso Rosendo
Cantú e outra, nota 137 supra, par. 269.
307
Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série
C Nº 91, par. 43; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 150; e Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, nota de
rodapé 206.