79
emergente:
Nome
Parentesco
Montante
Família Mejía Ramírez
Arcadia Ramírez Portillo
Avenicio Portillo
María Nely Portillo
Santos Verónica Portillo
Reina Dionila Portillo de Silva
Mãe
Irmão
Irmã
Irmã
Tia
US$
US$
US$
US$
5.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
US$ 5.000,00
Família Contreras Recinos
María Maura Contreras
Fermín Recinos
Julia Gregoria Recinos Contreras
Marta Daisy Leiva
Nelson Contreras
Rubén de Jesús López Contreras
Sara Margarita López Contreras
Santos Antonio López Contreras
Mãe
Pai
Irmã
Irmã
Irmão falecido
Irmão
Irmão
Irmão
US$
US$
US$
US$
US$
US$
US$
US$
5.000,00
5.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
Família Rivera Rivera
Margarita de Dolores Rivera de Rivera
Agustín Antonio Rivera Gálvez
Juan Carlos Rivera
Agustín Antonio Rivera
José Daniel Rivera Rivera
Miltón Rivera Rivera
Irma Cecilia Rivera Rivera
Cándida Marisol Rivera Rivera
2.
Mãe
Pai
Irmão falecido
Irmão
Irmão
Irmão
Irmã
Irmã
US$ 5.000,00
US$
US$
US$
US$
US$
US$
US$
5.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
Dano imaterial
226. A Comissão solicitou à Corte que fixe de maneira justa o montante da indenização
correspondente ao dano imaterial causado em consequência das violações alegadas. Os
representantes solicitaram que, de maneira justa, a Corte ordene ao Estado salvadorenho
que repare o dano moral causado às vítimas e seus familiares pelo profundo sofrimento que
experimentaram, de acordo com as circunstâncias que descreveram amplamente a respeito
de cada uma das famílias, bem como pela falta de ação do sistema judiciário para encontrálos, identificar os responsáveis pelos fatos e puni-los conforme seja cabível. O Estado
solicitou à Corte que fixe o montante da reparação do dano imaterial atendendo aos
parâmetros observados no Caso das Irmãs Serrano Cruz.
227. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença pode
constituir per se uma forma de reparação.308 Não obstante, a Corte desenvolveu em sua
jurisprudência o conceito de dano imaterial e estabeleceu que ele “pode compreender tanto
os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus parentes, a deterioração de
valores muito significativos para as pessoas, bem como as alterações, de caráter não
pecuniário, nas condições de existência da vítima ou sua família”.309
228. O Tribunal constatou que às então crianças vítimas de desaparecimento forçado no
presente caso causou-se dano à integridade psíquica, física e moral, nelas gerando
308
Cf. Caso El Amparo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 14 de setembro de 1996. Série C Nº
28, par. 35; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 134; e Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 149.
309
Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de
26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 150; e Caso Chocrón Chocrón,
nota 19 supra, nota de rodapé 210.