80 sentimentos de perda, abandono, intenso temor, incerteza, angústia e dor (par. 85 supra). No caso específico de Gregoria Herminia Contreras, a Corte constatou danos adicionais decorrentes de sua apropriação (pars. 98 a 102 supra). A Corte também estabeleceu que, em virtude dos fatos do presente caso, os familiares das vítimas sofreram danos psíquicos e alterações irreversíveis nos respectivos núcleos familiares, incerteza pelo paradeiro das vítimas e um sentimento de impotência pela falta de colaboração das autoridades estatais e pela impunidade gerada por mais de três décadas (pars. 120, 121 e 123 supra). Quanto aos irmãos e irmãs das vítimas, a Corte determinou que também experimentaram sofrimentos que lhes causaram dano à integridade psíquica e moral (pars. 120 e 122 supra). Considerando o acima exposto, o Tribunal julga pertinente fixar, de maneira justa, os seguintes montantes pecuniários a favor das vítimas, como compensação a título de dano imaterial: Nome Família Mejía Ramírez Ana Julia Mejía Ramírez Carmelina Mejía Ramírez Arcadia Ramírez Portillo Avenicio Portillo María Nely Portillo Santos Verónica Portillo Reina Dionila Portillo de Silva Família Contreras Recinos Gregoria Herminia Contreras Parentesco Montante Vítima desaparecida Vítima desaparecida Mãe Irmão Irmã Irmã Tia US$ US$ US$ US$ US$ US$ US$ US$ 120.000,00 Serapio Cristian Contreras Vítima desaparecida reencontrada Vítima desaparecida Julia Inés Contreras Vítima desaparecida US$ 80.000,00 Mãe US$ 50.000,00 María Maura Contreras Fermín Recinos Julia Gregoria Recinos Contreras Marta Daisy Leiva Nelson Contreras Rubén de Jesús López Contreras Sara Margarita López Contreras Santos Antonio López Contreras Família Rivera Rivera José Rubén Rivera Rivera Margarita de Dolores Rivera de Rivera Agustín Antonio Rivera Gálvez Juan Carlos Rivera Agustín Antonio Rivera José Daniel Rivera Rivera 80.000,00 80.000,00 50.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 25.000,00 US$ 80.000,00 Pai Irmã Irmã Irmão falecido Irmão Irmão Irmão US$ US$ US$ US$ US$ US$ US$ 50.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 Vítima desaparecida Mãe Pai Irmão falecido Irmão Irmão US$ US$ US$ US$ US$ US$ 80.000,00 50.000,00 50.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 Miltón Rivera Rivera Irmão US$ 10.000,00 Irma Cecilia Rivera Rivera Irmã US$ 10.000,00 Cándida Marisol Rivera Rivera Irmã US$ 10.000,00 E. Custas e gastos 229. Como a Corte já informou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão compreendidos no conceito de reparação estabelecido no artigo 63.1 da Convenção Americana.310 230. 310 A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado “o pagamento das custas e gastos Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C Nº 39, par. 79; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 157; e Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 192.

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