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mesmo instrumento, em detrimento de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez,
Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén
Rivera Rivera, bem como de seus familiares citados no parágrafo 27, e nos termos dos
parágrafos 156 a 163 e 176 e 177 da presente Sentença.
10.
Não procede emitir um pronunciamento sobre a alegada violação do artigo 25.2 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos do parágrafo 164 da presente
Sentença, e não existem elementos para constatar a alegada violação do artigo 13 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o parágrafo 173 da
presente Sentença.
E DISPÕE,
por unanimidade, que:
1.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
2.
Em um prazo razoável, o Estado deve dar continuação, de maneira eficaz e com a
maior diligência, às investigações abertas e iniciar as que sejam necessárias, com a
finalidade de identificar, julgar e, caso seja pertinente, punir todos os responsáveis pelos
desaparecimentos forçados de Gregoria Herminia Contreras, Serapio Cristian Contreras, Julia
Inés Contreras, Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez e José Rubén Rivera
Rivera, bem como por outros fatos ilícitos conexos, em conformidade com o disposto nos
parágrafos 183 a 185 e 187 e 188 da presente Sentença.
3.
O Estado deve efetuar, com a maior brevidade, uma busca séria, na qual envide
todos os esforços para determinar o paradeiro de Serapio Cristian Contreras, Julia Inés
Contreras, Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez e José Rubén Rivera Rivera,
em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 190 a 192 da presente Sentença.
4.
O Estado deve adotar todas as medidas adequadas e necessárias para a restituição
da identidade de Gregoria Herminia Contreras, inclusive seu nome e sobrenome, bem como
demais dados pessoais. O Estado deve também acionar e utilizar os mecanismos
diplomáticos disponíveis para coordenar a cooperação com a República da Guatemala para
promover a correção da identidade de Gregoria Herminia Contreras, inclusive o nome e
sobrenome e demais dados, nos registros desse Estado. Do mesmo modo, o Estado deve
garantir as condições para o retorno de Gregoria Herminia Contreras no momento em que
decida voltar a El Salvador de maneira permanente, nos termos do estabelecido nos
parágrafos 194 a 197 da presente Sentença.
5.
O Estado deve oferecer, de forma imediata, o tratamento médico e psicológico ou
psiquiátrico às vítimas que o solicitem e, quando seja pertinente, pagar o montante fixado a
Gregoria Herminia Contreras, em conformidade com o disposto nos parágrafos 199 a 201 da
presente Sentença.
6.
O Estado deve providenciar as publicações dispostas, em conformidade com o
estabelecido nos parágrafos 203 e 204 da presente Sentença.
7.
O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional pelos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no
parágrafo 206 da presente Sentença.