55 investigar os fatos denunciados e obter indícios ou provas da localização das vítimas. 234 146. Além disso, em casos como este, a Corte considerou que as autoridades encarregadas da investigação têm o dever de assegurar que no curso dessa investigação sejam avaliados os padrões sistemáticos que permitiram a prática de graves violações dos direitos humanos,235 como as do presente caso. Com vistas a garantir sua efetividade, a investigação deve ser conduzida levando em conta a complexidade desse tipo de fato, que ocorreu no âmbito de operações de contrainsurgência das Forças Armadas, e a estrutura na qual se localizavam as pessoas provavelmente nelas envolvidas, evitando assim omissões na coleta de prova e no acompanhamento de linhas lógicas de investigação. 236 147. Isto posto, ao analisar a efetividade das investigações levadas a cabo, a Corte leva em conta o padrão sistemático de desaparecimentos forçados de crianças praticado no contexto do conflito armado salvadorenho bem como os dados sobre seu possível destino posterior (pars. 54 e 55 supra), os quais deviam ter sido considerados também pelas autoridades a cargo da investigação. Para isso, o Tribunal se referirá, em primeiro lugar, às diligências conduzidas para estabelecer as respectivas responsabilidades penais e, posteriormente, às diligências destinadas a localizar o paradeiro das vítimas. 148. Em primeiro lugar, depreende-se das provas do presente caso que, apesar de terem sido recebidos os depoimentos de algumas testemunhas, de terem sido realizadas inspeções para localizar os familiares e de se ter oficiado às autoridades das Forças Armadas e ao Ministro da Defesa Nacional, o que permite constatar certa atividade investigativa das autoridades encarregadas de dar impulso às investigações, não foram esgotadas todas as medidas devidas para identificar os possíveis autores dos fatos e, quando pertinente, vinculá-los ao processo. 149. Desse modo, não foi tomada nenhuma medida para inspecionar material hemerográfico por meio do qual poderia, eventualmente, obter informação sobre as pessoas que participaram das operações militares realizadas no lugar e na data dos fatos,237 e tampouco foram inforporadas às investigações as seções respectivas do Relatório da Comissão da Verdade de El Salvador, nas quais estão citados os nomes de alguns dos militares que participaram das operações. 238 Do mesmo modo, nas conclusões a que chegou a Procuradoria, e nas provas juntadas às investigações, estariam indicadas as unidades militares que teriam participado das operações e estariam identificados os nomes de algumas 234 Cf. Caso Tiu Tojín, nota 18 supra, par. 77; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 168; e Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 222. 235 Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 163, par. 156; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 166; e Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 206. 236 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, nota 29 supra, par. 88 e 105; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 166; e Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 206. 237 Por exemplo, o perito Iglesias mencionou que na época dos desaparecimentos forçados do presente caso “[a]s Forças Armadas usavam e tinham o que se chamava Comitê de Imprensa das Forças Armadas (COPRESA), que dispunham de informações claríssimas sobre onde se estavam realizando operações, quem eram os oficiais responsáveis, e isso publicavam e mandavam como boletins de imprensa e […] e publicava inclusive a imprensa escrita, ou seja, há informação”. Peritagem prestada por Ricardo Alberto Iglesias Herrera perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 17 de maio de 2011. Ver também notas de imprensa em que se relata a ocorrência de operações relativas a esses casos (expediente de prova, tomo V, anexo 21 do escrito de petições, argumentos e provas, folhas 3757 a 3774). 238 Cf. Relatório da Comissão da Verdade de El Salvador, nota 28 supra (expediente de prova, tomo III, anexo 3 da demanda, folhas 2011 a 2018 e 2023).

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