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por unanimidade, que:
1.
Aceita o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, nos
termos dos parágrafos 17 a 28 da presente Sentença.
2.
O Estado é responsável pela violação dos direitos ao reconhecimento da
personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, reconhecidos nos
artigos 3, 4.1, 5.1 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina
Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras
e José Rubén Rivera Rivera, nos termos dos parágrafos 80 a 94 da presente Sentença.
3.
O Estado é responsável pela violação da proibição de tortura e outros tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecida no artigo 5.2 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de
Gregoria Herminia Contreras, em conformidade com os parágrafos 95 a 102 da presente
Sentença.
4.
O Estado é responsável pela violação do direito à vida familiar e à proteção da
família, reconhecido nos artigos 11.2 e 17.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em relação aos artigos 19 e 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Ana
Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian
Contreras e José Rubén Rivera Rivera, nos termos dos parágrafos 103 a 109 da presente
Sentença.
5.
O Estado é responsável pela violação dos direitos à vida familiar e à proteção da
família, reconhecidos nos artigos 11.2 e 17.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares
indicados no parágrafo 27 e nos termos dos parágrafos 103 a 109 da presente Sentença.
6.
O Estado é responsável pela violação dos direitos à vida privada e familiar e à proteção
da família, bem como do direito ao nome, reconhecidos nos artigos 11.2, 17.1 e 18 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 19 e 1.1, em
detrimento de Gregoria Herminia Contreras, e nos termos dos parágrafos 103 a 118 do
mesmo instrumento.
7.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido nos
artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1
do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina
Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e
José Rubén Rivera Rivera, indicados no parágrafo 27, e em conformidade com os parágrafos
119 a 124 da presente Sentença.
8.
O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Ana Julia Mejía
Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio
Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, bem como de seus familiares citados no
parágrafo 27, e nos termos dos parágrafos 126 a 155, 165 a 172 e 174 a 177 da presente
Sentença.
9.
O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade pessoal, reconhecido no
artigo 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do