B.
Exceção de quarta instância
B.1. Alegações das partes e da Comissão
26.
O Estado interpôs a exceção preliminar de incompetência ratione materiae relacionada
ao princípio de subsidiariedade (exceção de quarta instância). Afirmou que, no âmbito interno,
já foram tramitados e concluídos recursos para investigar as supostas violações aos direitos
humanos das supostas vítimas da “Operação Castelinho” e suas famílias. Assim, argumentou
que o desacordo com as conclusões desses procedimentos não pode dar lugar à utilização do
sistema de petições individuais. Acrescentou que a eventual reavaliação das conclusões
alcançadas pelas autoridades nacionais por parte da Corte violaria o princípio de
subsidiariedade do sistema interamericano.
27.
A Comissão considerou que a exceção é improcedente, pois, ao referir-se à quarta
instância, o Estado parte da premissa de que não violou os direitos enunciados no Relatório
de Mérito. Ademais, afirmou que a análise da ocorrência das violações requer
necessariamente uma análise do mérito do caso, o que excederia o caráter preliminar. Por
outro lado, argumentou que, para que proceda o argumento da subsidiariedade, o Estado
deve demonstrar que reconheceu o ilícito internacional, o fez cessar e o reparou
integralmente, o que não teria ocorrido no presente caso.
28.
Os representantes manifestaram que a análise solicitada não recai sobre a revisão
das decisões das autoridades domésticas, mas sobre a responsabilidade internacional do
Estado por várias falhas que teriam sido cometidas pelas autoridades internas nas
investigações e nos processos penais.
B.2. Considerações da Corte
29.
Esta Corte já indicou que a determinação sobre se as atuações de órgãos judiciais
constituem uma violação das obrigações internacionais do Estado pode conduzir a que tenha
de examinar os respectivos processos internos, para estabelecer sua compatibilidade com a
Convenção Americana. 23 Consequentemente, este Tribunal não é uma quarta instância de
revisão judicial, na medida em que examina a conformidade das decisões judiciais internas
com a Convenção Americana, e não de acordo com o Direito interno. 24
30.
No presente caso, a Corte constata que tanto a Comissão quanto os representantes
apresentaram alegações de violações a direitos estabelecidos na Convenção Americana,
supostamente perpetradas pelo Estado, relacionadas, inter alia, aos processos internos, a fim
de determinar sua compatibilidade com as obrigações internacionais do Brasil. Nessa medida,
é imprescindível analisar o trâmite das investigações e processos judiciais, bem como as
decisões das várias autoridades jurisdicionais, com o propósito de determinar sua
compatibilidade com as obrigações internacionais do Estado. Todas essas determinações se
relacionam a questões de mérito da controvérsia. Em virtude do anterior, o Tribunal rejeita a
presente exceção preliminar.
23
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 222, e Caso Bendezú Tuncar Vs. Peru. Exceções Preliminares e Mérito.
Sentença de 29 de agosto de 2023. Série C Nº 497, par. 28.
24
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, supra, par. 222, e Caso Meza
Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de junho de 2023. Série C Nº 493,
par. 17.
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