representantes e o Estado apresentaram observações aos anexos às alegações finais
escritas da parte contrária; entretanto, estas considerações se referem ao valor probatório
dos documentos e não à sua admissibilidade. Em consequência, a Corte admite os anexos 1
a 29 às alegações finais escritas dos representantes e os anexos 1 a 10 às alegações finais
escritas do Estado, na medida em que se referem a aspectos discutidos na audiência pública
do caso ou a perguntas e pedidos realizados por Juízas e Juízes durante esta audiência. Sem
prejuízo do anterior, as observações realizadas pelas partes serão levadas em consideração
durante a apreciação da prova.
37.
Por último, a Corte adverte que, em seu escrito de observações às alegações finais
escritas do Estado, os representantes enviaram como documento anexo uma decisão judicial 37
com data posterior à apresentação de suas alegações finais escritas. Em consequência, o
Tribunal considera pertinente admitir esse anexo em aplicação do artigo 57.2 do Regulamento
da Corte, pois se trata de uma prova relacionada a um fato superveniente, e por considerála útil para a resolução do presente caso ao referir-se à ação civil pública relacionada com os
fatos do presente caso.
B.
Admissibilidade da prova testemunhal e pericial
38. A Corte considera pertinente admitir as declarações prestadas em audiência pública, 38
bem como as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública, 39 na medida em
que se ajustem ao objeto definido pela Presidência na Resolução que ordenou recebê-las. 40
VII
FATOS
39.
Neste capítulo a Corte estabelecerá os fatos considerados provados no presente caso,
de acordo com o acervo probatório que foi admitido e segundo o quadro fático estabelecido
no Relatório de Mérito. Ademais, serão incluídos os fatos expostos pelas partes que permitam
explicar, esclarecer ou rejeitar esse quadro fático. Desse modo, o presente capítulo está
dividido da seguinte forma: a) antecedentes; b) a “Operação Castelinho”; c) os processos
internos, e d) quadro normativo relevante.
A. Antecedentes
Ministério Público do Estado de São Paulo em 2005; Anexos 20 a 21: bilhetes aéreos de Davi Quintanilha Failde de
Azevedo e Fernanda Penteado Balera; Anexo 22 a 23: “Folha de Diária” de Davi Quintanilha Failde de Azevedo e
Fernanda Penteado Balera; Anexo 24: conjunto de escritos trocados entre o pessoal da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo para comprar o bilhete aéreo das pessoas que iriam participar na audiência pública do presente caso e
de outras diligências; Anexos 25 a 27: comprovantes de uso de serviços notariais; Anexo 28: comprovante de
despesas para emissão de passaporte, e Anexo 29: declaração de despesas para a transmissão da audiência do
presente caso (expediente de prova, folhas 113739 a 117543).
37
Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 3 de abril de 2023 dentro da ação civil
pública.
38
Foram recebidas as declarações de Silvana Bernardino do Carmo, Vania Maria Tuglio e Bruno Paes Manso,
propostas/o pelos representantes, e a declaração de Antonio Henrique Graciano Suxberger, proposto pelo Estado.
39
Foram recebidas as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (declaração juramentada)
de Natan Diego Neves Luiz, Maria Cristina da Silva, Maria de Lourdes Paes Santos, Edinólia Vicente Ferreira, Arthur
Pinto Filho, Gabriel de Santis Feltran, Marcelo Godoy e Renato Simões, propostas/os pelos representantes; as
declarações de Gleidison Antônio de Carvalho, Otávio Augusto de Castro Bravo, Najla Nassif Palma, Marcos de Araújo
e Leandro Gomes Santana, propostas/os pelo Estado, e de José Ignacio Cano Gestoso, proposto pela Comissão.
40
Os objetos das declarações se encontram estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte de 13 de
dezembro
de
2022.
Disponível
aqui:
https://www.corteidh.or.cr/docs/assuntos/airton_honorato_y_outros_13_12_2022.pdf.
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