aos direitos humanos e que, no caso concreto, não havia falha ou insuficiência por parte do Ministério Público do Estado de São Paulo. 105 62. Em 4 de novembro de 2014, foi proferida sentença absolutória no processo penal nº 0012422-57.2002.8.26.0286, na qual se determinou: a) a extinção da punibilidade de M.E.S. e L.B. por falecimento; b) a impronúncia 106 em relação a J.R.M., R.Mz. e R.Mt. por não terem estado presentes no local dos fatos e não haver sido demonstrada sua participação; c) a absolvição sumária dos privados de liberdade recrutados pelo GRADI por não terem domínio do fato; e d) a absolvição dos policiais acusados por terem atuado em legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. 107 63. A sentença determinou que “não havia indícios suficientes de que a operação fora uma farsa” ou que os acusados tivessem tido a intenção deliberada de matar as supostas vítimas. Também afirmou que a periculosidade das supostas vítimas deveria ser considerada já que estavam armadas, reunidas para cometer um roubo e possuíam antecedentes criminais. 108 Além disso, a sentença considerou que não houve excesso no uso de armamentos por parte dos policiais e que as supostas vítimas “estavam armadas e atiraram contra os policiais. Houve tiros em casas localizadas atrás do pedágio e também um policial ferido, indicando que as vítimas efetivamente dispararam contra os policiais”. 109 64. Em 15 de janeiro de 2015, o Ministério Público de São Paulo apelou a decisão 110 fazendo referência às provas técnicas nas quais se baseava o processo penal. 111 O Ministério Público argumentou que a sentença era nula, pois nela se havia omitido decidir sobre os delitos conexos ao homicídio; analisar o desaparecimento da gravação das câmeras de segurança do pedágio; examinar a alegação de que os privados de liberdade e os policiais infiltrados participaram do planejamento da ação e a polícia optou por não deter o grupo em um momento anterior; e que teria sido proferida por um juiz carente de imparcialidade, pois 105 603). Cf. Decisão do Procurador Geral da República de 15 de junho de 2005 (expediente de prova, folhas 602 a 106 De acordo com o artigo 414 do Código de Processo Penal brasileiro, “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.” Disponível em: Assim, na https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/529749/codigo_de_processo_penal_1ed.pdf. prática, a impronúncia significa a absolvição sem exame de mérito. 107 Cf. Sentença proferida pela Segunda Vara Criminal do Distrito de Itu em 4 de novembro de 2014 no processo 0012422-57.2002.8.26.0286 (expediente de prova, folhas 211 a 212 e 230). 108 Cf. Sentença proferida pela Segunda Vara Criminal do Distrito de Itu em 4 de novembro de 2014 no processo 0012422-57.2002.8.26.0286 (expediente de prova, folha 230). 109 Cf. Sentença proferida pela Segunda Vara Criminal do Distrito de Itu em 4 de novembro de 2014 no processo 0012422-57.2002.8.26.0286 (expediente de prova, folha 232). 110 Cf. Apelação interposta pelo Ministério Público no processo nº 286.01.2002.012422-0 de 15 de janeiro de 2015 (expediente de prova, folhas 605 a 714). 111 As provas listadas foram: fotografias de cadáveres; relatórios das armas das supostas vítimas, afirmando que apenas três delas apresentaram traços de sangue; relatórios de armas dos indiciados; fotografias das armas dos acusados; relatórios de fragmentos de armas de cano liso; roubos de armas e coletes à prova de balas que estariam em poder das supostas vítimas; relatórios de prova balística; relatório do exame físico do policial ferido; laudos de necropsia das 12 supostas vítimas; relatórios das cápsulas extraídas do corpo das supostas vítimas; relatório do exame do ônibus com a trajetória das balas; relatório do local com rastros de disparos no ônibus e nas edificações; relatório de reconstrução dos fatos com várias versões; relatório das imagens das câmeras da estrada e como operavam, faltando imagens do ocorrido; relatórios dos coletes; relatório residuográfico das supostas vítimas, positivo para três delas e negativo para as demais; relatório de discos tacógrafos dos caminhões; relatório complementar das gravações e de seu sistema; relatório do fragmento de chumbo e de plástico; relatório das imagens posteriores aos fatos; relatório metalúrgico do chassis do ônibus; relatórios dos celulares apreendidos; relatório do escudo balístico e seu complemento, e relatório do colete balístico e seu complemento. Cf. Apelação interposta pelo Ministério Público no processo nº 286.01.2002.012422-0 de 15 de janeiro de 2015 (expediente de prova, folhas 621 a 626). 23

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