qualificação como pessoas pertencentes à organização criminal PCC, que era a justificação
principal do GRADI para organizar a operação, a Promotora Vania Tuglio se referiu
expressamente à ausência de provas a respeito da condição de membros do PCC da quase
totalidade das supostas vítimas. Afirmou que pelo menos duas das 12 pessoas não tinham
nenhum antecedente criminal e, talvez, apenas uma delas teria vinculação com o PCC. 142
84.
Em relação ao momento dos disparos, a Corte considera que, ao contrário do defendido
pelo Estado, ficou demonstrado que não houve um intercâmbio de disparos entre os policiais
e as 12 pessoas privadas da vida, 143 pois a maior parte das provas indica que as supostas
vítimas não estavam armadas no momento de sua morte (ainda que possa haver armas no
porta-malas do ônibus e/ou no porta-malas das duas caminhonetes). Isso, em vista de que:
(i)
Os policiais militares que participaram da operação declararam ter encontrado 17
armas no ônibus, as quais teriam sido portadas pelas supostas vítimas. A perícia
solicitada pela Promotoria mais de um ano após os fatos concluiu que apenas 3
dessas 17 armas tinham rastros de sangue. 144 Isso é incompatível com o fato de
que, como indicaram diversas testemunhas, o piso do ônibus havia se transformado
em uma “piscina de sangue” e os corpos das supostas vítimas estavam cobertos de
sangue; 145
(ii)
A quase totalidade das armas que os policiais afirmaram ter recolhido das mãos das
12 supostas vítimas não estavam carregadas; 146
(iii)
Apenas foram encontradas marcas de pólvora nas mãos de três das 12 pessoas
falecidas, 147 o que contradiz a versão dos policiais militares que participaram da
operação, segundo a qual 10 pessoas teriam disparado suas armas. Além disso,
segundo a perícia forense, a pólvora encontrada nas mãos das duas pessoas citadas
não seria suficiente para comprovar que elas tivessem usado armas de fogo. 148 A
Cf. Declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante a audiência pública do presente caso.
Cf. Declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante a audiência pública do presente caso.
144
Cf. Exames complementares dos relatórios emitidos pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo
"Perito Criminal Eduardo de Brito Alvarenga", Divisão de Criminalística de Sorocaba, sobre as armas de fogo
apreendidas números 2.773/02, 2.775/02 e 2.776/02 com o fim de determinar se havia indícios de substância
hematógena (expediente de prova, folhas 10208 a 10218); Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
em 15 de janeiro de 2015 (expediente de prova, folha 54) e Declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante
a audiência pública do presente caso. Além disso, a Promotora Vania Maria Tuglio declarou na audiência pública do
presente caso que, das 17 armas apreendidas, apenas 8 teriam disparos recentes, sem que fosse possível afirmar
que estes disparos ocorreram no dia dos fatos.
145
Cf. Sentença proferida pela Segunda Vara Criminal do Distrito de Itu em 4 de novembro de 2014 no processo
nº 0012422-57.2002.8.26.0286 (expediente de prova, folhas 225 e 228), e Declaração da testemunha Vania Maria
Tuglio durante a audiência pública do presente caso.
146
Cf. Relatórios emitidos pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo "Perito Criminal Eduardo de
Brito Alvarenga", Divisão de Criminalística de Sorocaba, sobre as armas de fogo apreendidas números 2.773/02,
2.774/02, 2.775/02, 2.776/02 e 2.777/02 (expediente de prova, folhas 9478 a 9497).
147
Cf. Relatório de exame residuográfico nº 2.746/02 (expediente de prova, folhas 9789 a 9792); Análise
Técnica do relatório residuográfico (expediente de prova, folhas 5509 a 5523), e Declaração da testemunha Vania
Maria Tuglio durante a audiência pública do presente caso.
148
Cf. Relatório de exame residuográfico nº 2.746/02 (expediente de prova, páginas 9789 a 9792) e a Análise
Técnica do relatório residuográfico (expediente de prova, páginas 5509 a 5523) indicam que, segundo o Instituto de
Criminalística, "nos incidentes nos quais estão envolvidos policiais e militantes, quando são resgatados ou
simplesmente transportados do local dos fatos ou mesmo retirados parcialmente do local onde se encontravam, a
residuografia é totalmente pouco confiável, pois a prova pode ser ineficaz. Isto é, as micropartículas de chumbo e
cobre provenientes da abrasão do projétil e os micro resíduos resultantes da carga de iniciação ou da carga propulsora
podem ser (como fontes de contaminação) transferidas das mãos dos policiais para as mãos dos militantes, ou viceversa, com a descontaminação ou o mascaramento das regiões afetadas. [...] Também deve ser sublinhado que
142
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