esse respeito, na análise do laudo residuográfico dos corpos das pessoas falecidas,
foi estabelecido que é possível afirmar com certeza que nove das 12 pessoas
falecidas, das quais se obteve resultado negativo, não usaram armas de fogo, pois
não foram encontrados resíduos em suas mãos. Quanto às três pessoas restantes,
das quais se obteve resultado positivo, a análise indica que há fortes dúvidas sobre
a possibilidade de ter ocorrido contaminação através do contato das mãos
contaminadas dos policiais no momento da remoção. A análise afirma que a
hipótese de ter ocorrido um tiroteio intenso é questionável; 149
(iv)
Uma testemunha declarou perante autoridades judiciais internas que foram
introduzidas “balas de festim” nas armas que foram fornecidas pelos infiltrados às
12 supostas vítimas, e que foi ameaçado de morte se “falasse do que sabia sobre
os 12” e que foi torturado por policiais do GRADI; 150
(v)
Apesar do grande número de disparos efetuados, os respectivos cartuchos e balas 151
(das armas portadas pelos policiais e das armas que os policiais indicaram que eram
portadas pelas 12 supostas vítimas) não foram coletados do local do incidente, o
que confirma não apenas a flagrante falta de preservação do local do incidente, mas
também constitui um indicativo importante do possível encobrimento dos atos por
parte dos agentes estatais;
(vi)
Os depoimentos que afirmaram que as supostas vítimas estavam armadas foram
exclusivamente dados pelos policiais que fizeram parte da operação, exceto o
atirador de elite A.D.R.S., que declarou não ter visto armas em posse das supostas
vítimas que estavam nas caminhonetes ou das que se encontravam dentro do
ônibus. 152 Diversas outras testemunhas civis que presenciaram os fatos declararam
no mesmo sentido; 153
mesmo um resultado POSITIVO por si só não é razão para concluir que o acusado, vítima ou suspeito, foi o autor
dos disparos". Relatório de exame residuográfico nº 2.746/02 (expediente de prova, páginas 9789 a 9792). Além
disso, a Promotora Tuglio afirmou que, de acordo com os relatórios do Instituto de Criminalística, não teria ocorrido
nenhum tiroteio e que teria sido uma execução. Cf. Declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante a audiência
pública do presente caso. Ver também: Reportagem do jornal Folha de São Paulo de 15 de agosto de 2002 intitulada:
“PM poderia ter simulado a cena em Sorocaba” (expediente de prova, folhas 382 a 383), e Reportagem do jornal O
Estado de São Paulo de 11 de maio de 2009 intitulada: “IC não tinha indícios de enfrentamento e indica execução”
(expediente de prova, folhas 395 a 396).
149
Cf. Análise técnica do relatório residuográfico referente às vítimas da “Operação Castelinho” de 10 de agosto
de 2002 (expediente de prova, folhas 351 a 352).
150
Cf. Declaração de R.C.C. perante juízes assessores da Corregedoria Geral de Justiça (expediente de prova,
folhas 5371 a 5458), e Reportagem do jornal da Folha de São Paulo de 7 de agosto de 2002: “Preso afirma ter
mantido contato com Secretário” (expediente de prova, folhas 377 a 379).
151
Cf. Relatório pericial do local dos fatos realizado em 5 de março de 2002 pelo Instituto de Criminalística da
Superintendência da Polícia Técnica e Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo
(expediente de prova, folha 7038 a 7039), e Declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante a audiência
pública do presente caso.
152
Cf. Sentença proferida pela Segunda Vara Criminal do Distrito de Itu em 4 de novembro de 2014 no processo
0012422-57.2002.8.26.0286 (expediente de prova, folha 229).
153
E.M.S. afirmou que não viu nenhuma arma de fogo que pudesse estar com as pessoas que se encontravam
no interior do ônibus; que uma vez que começaram os disparos, notou que uma pessoa que estava no bloqueio da
estrada se aproximou do ônibus, deitou-se e começou a disparar contra o ônibus. Cf. Declaração da testemunha
E.M.S, carta rogatória nº 273/07, de 8 de maio de 2008 (expediente de prova, folha 439). E.T.B. ouviu dos policiais
que as armas foram retiradas do porta-malas do ônibus; viu que caía sangue pela porta dianteira do ônibus, que
havia sangue no assento do motorista e no volante; não viu cartuchos de balas quando entrou no ônibus. Cf.
Declaração de E.T.B. perante o Juiz responsável pelo processo penal nº 1110/07 (expediente de prova, folhas 398 a
401). P.S.P. declarou que, quando o tiroteio cessou, os policiais colocaram três pistolas no chão sobre uma lona e
disseram que pertenciam aos ocupantes do ônibus, mas não viu sangue nas armas. Cf. Declaração de P.S.P, carta
rogatória nº 273/07 (expediente de prova, folhas 403 a 406). L.S.R. manifestou que não viu nenhum policial perto
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