seja independente dos funcionários envolvidos no incidente. Essa independência implica a
ausência de relação institucional ou hierárquica, bem como sua independência na prática.
Nesse sentido, nas hipóteses de supostos crimes graves em que prima facie apareçam como
possíveis acusados membros da polícia, a investigação deve ser atribuída a um órgão
independente e diferente da força policial envolvida no incidente, como uma autoridade
judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnicos em criminalística e
pessoal administrativo, alheios ao órgão de segurança a que pertençam o possível acusado
ou acusados. 194
102. O Tribunal observa que, sob a legislação penal militar vigente no momento em que
ocorreu a “Operação Castelinho”, a investigação criminal tinha o propósito de determinar de
maneira sumária os fatos que, juridicamente, constituíam delitos militares, e fornecer os
elementos necessários para a instauração da ação penal. Além disso, a Corte nota que a
qualificação jurídica dos fatos como um crime doloso contra a vida determinava a competência
da jurisdição penal comum, e não da penal militar, para o julgamento e eventual sanção dos
responsáveis. Portanto, a autoridade encarregada da investigação dos fatos deveria cumprir
as garantias de independência e imparcialidade próprias do devido processo.
103. No presente caso, a Corte constata que o trabalho investigativo inicial no local dos
fatos foi realizado exclusivamente pela Polícia Militar, órgão ao qual pertenciam os agentes
que estiveram envolvidos na execução extrajudicial das vítimas e que, portanto, carecia das
garantias de independência e imparcialidade requeridas para levar a cabo essas diligências
probatórias. Ademais, a investigação realizada pela Polícia Militar, que teve consequências
para todo o processo penal, esteve permeada por falhas graves que levaram à total alteração
do local do sucesso e por flagrantes omissões quanto à coleta de provas cruciais para o caso.
104. A Corte adverte que, no presente caso, a Comissão e os representantes não alegaram
a violação do artigo 2 da Convenção Americana. Entretanto, em virtude do princípio iura novit
curia, o Tribunal considera pertinente analisar a violação a esse artigo. A esse respeito, o
Tribunal estabeleceu que os Estados Parte têm a obrigação de adotar, de acordo com seus
procedimentos constitucionais e as disposições da Convenção, as medidas legislativas ou de
outro caráter que forem necessárias para fazer efetivos os direitos e liberdades protegidos
por este instrumento normativo. 195 Por um lado, esse dever implica a supressão das normas
e práticas de qualquer natureza que representem a violação de direitos reconhecidos na
Convenção, seja porque desconhecem estes direitos ou liberdades ou porque obstaculizem o
seu exercício. Por outro lado, implica a adoção de normas e o desenvolvimento de práticas
dirigidas à efetiva observância desses direitos. 196 A Corte constata que a normativa vigente
no momento dos fatos tornou possível que a investigação das 12 execuções extrajudiciais
fosse levada a cabo por autoridades que não contavam com as garantias de independência e
imparcialidade que devem ter os órgãos que exercem funções materialmente jurisdicionais.
105. Por outro lado, a Corte ressalta que a investigação da Polícia Militar prejudicou de
maneira grave a investigação e o julgamento das 12 execuções extrajudiciais, devido a que
foi esta a instituição responsável exclusivamente pelas diligências probatórias no local dos
fatos. Portanto, o Tribunal conclui que o Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1 e
25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em
Cf. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 187.
Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de dezembro de 1991.
Série C Nº 12, par. 50; Caso Granier e outros (Rádio Caracas Televisão) Vs. Venezuela. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2015. Série C Nº 293, par. 389, e Caso Córdoba Vs.
Paraguai, supra, par. 108.
196
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999.
Série C Nº 52, par. 207, e Caso García Rodríguez e outro Vs. México, supra, par. 143.
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