das primeiras etapas da investigação e o impacto negativo que as omissões e irregularidades
nessas etapas podem ter nas perspectivas reais e efetivas de esclarecer o fato. 205
110. Nesse sentido, o Tribunal especificou os princípios orientadores que devem ser
observados em investigações penais relativas a violações de direitos humanos que podem
incluir, entre outros: recuperar e preservar o material probatório com o fim de auxiliar em
qualquer potencial investigação penal dos responsáveis; identificar possíveis testemunhas e
obter suas declarações, e determinar a causa, forma, lugar e momento do fato investigado.
Além disso, é necessário investigar exaustivamente a cena do crime, devendo-se realizar
análises de forma rigorosa, por profissionais competentes e utilizando os procedimentos mais
apropriados, 206 o que implica garantir a correta cadeia de custódia.
111. Conforme evidenciado no acervo probatório deste caso, a Corte constatou que as
autoridades da Polícia Militar presentes no momento dos fatos não tomaram medidas para
preservar a cena do crime, e que nem a Polícia Militar, que conduziu a investigação sob esta
jurisdição, nem as primeiras autoridades da justiça comum, que realizaram a investigação
nos meses subsequentes ao ocorrido, efetuaram as diligências probatórias mínimas para
esclarecer o que aconteceu. 207 A esse respeito, a testemunha Tuglio afirmou que, quando foi
designada como promotora da investigação, aproximadamente um ano após o ocorrido:
A investigação tinha pouco, mas o que realmente me motivava é que estava totalmente
prejudicada, ou seja, nenhuma prova do dia dos acontecimentos foi mantida pela Polícia Militar.
Tudo foi absolutamente alterado, ou seja, não podíamos estar seguros de nada, nem mesmo para
continuar a investigação. Então, eu tive que começar do zero e tive que refazer tudo, buscar
novamente as provas tentando resgatar todos os elementos probatórios que deveriam ter sido
preservados desde o acontecimento e não foram.
112. Adicionalmente, várias declarações de testemunhas dos fatos indicam que a cena do
crime teria sido alterada pelos policiais militares. Eles teriam movido os corpos das vítimas e
as armas que se encontravam no local dos fatos. 208 No mesmo sentido, a testemunha Tuglio
afirmou que:
Tudo o que foi feito, foi feito exclusivamente pela Polícia Militar na cena dos fatos. Eles foram os
que pegaram os mortos e os levaram para supostamente receber auxílio, mas já estavam mortos.
Mesmo assim, os levaram para receber assistência médica.
Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras, Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C Nº 152,
par. 120, e Caso Digna Ochoa e Familiares Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 25 de novembro de 2021. Série C Nº 447, par. 103.
206
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras, supra, par. 128, e Caso Baptiste e outros Vs. Haiti, supra,
par. 80.
207
Entre as investigações que não foram realizadas, a testemunha Tuglio destacou a ausência de fotografias
para verificar a origem e as direções dos disparos, quantas pessoas havia e o estado em que se encontravam as
armas, evidências das câmeras que estavam funcionando no dia dos fatos, perícias para identificar quem eram os
presos que estavam nas caminhonetes, perícias para determinar quantos ferimentos cada uma das pessoas tinha,
perícia para comparar a quantidade de projéteis ou balas retiradas dos corpos das vítimas com as armas usadas
pelos policiais, perícia para determinar de quais armas provinham os projéteis encontrados no interior do ônibus,
busca por todas as declarações de testemunhas, provas para determinar com precisão o tipo de ônibus envolvido.
Cf. declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante a audiência pública do presente caso.
208
Cf. Sentença proferida pela Segunda Vara Criminal do Distrito de Itu em 4 de novembro de 2014 no processo
nº 0012422-57.2002.8.26.0286 (expediente de prova, folhas 224, 225); Declaração da testemunha E.T.B. perante
o Juiz responsável pelo processo penal nº 1110/07 (expediente de prova, folha 399); Declaração da testemunha
P.S.P, carta rogatória nº 273/07 (expediente de prova, folha 405), e Declaração da testemunha L.S.R., carta
rogatória nº 893/07 (expediente de prova, folha 430), e Declaração da testemunha E.M.S, carta rogatória nº
273/07, de 8 de maio de 2008 (expediente de prova, folha 440).
205
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