113. Ademais consta nos autos do presente caso que, no dia dos fatos, um dos funcionários do pedágio entregou as fitas com gravações dos fatos a um agente da Polícia Militar. 209 Também consta que estas gravações estiveram em poder das autoridades judiciais, que ordenaram diligências probatórias a respeito. 210 No entanto, o Tribunal nota que as fitas desapareceram do acervo probatório do processo interno sem que até hoje se conheça o seu paradeiro. 211 114. Desse modo, decorre que o Estado não cumpriu sua obrigação de atuar com a devida diligência para investigar de forma séria e completa a execução extrajudicial das 12 vítimas fatais do presente caso. Em particular, a Corte destaca que as graves omissões quanto à produção de evidências probatórias cruciais para o caso e a falta de proteção e alteração do local do sucesso tiveram consequências negativas para todo o processo penal, obstruindo o acesso à justiça dos familiares. 212 115. Adicionalmente, a Corte observa que, em sua decisão, o tribunal nacional reconhece expressamente que as provas produzidas são “confusas e contraditórias”, e apesar disso, decide arquivar o processo em vez de continuar a investigação para reunir mais elementos de convicção e tomar uma decisão sobre fatos de tal magnitude. Chama a atenção deste Tribunal que não consta nos autos deste caso que se tenha investigado e sancionado as autoridades judiciais e policiais que, de alguma maneira, facilitaram que pessoas privadas de liberdade se infiltrassem na operação. Isso, apesar de que a legislação nacional não previa as atividades de infiltração como justificativa para autorizar a saída de pessoas privadas de liberdade de seus locais de reclusão (par. 67 supra). No mesmo sentido, não consta que as autoridades judiciais internas tenham feito algum seguimento ao uso dado às autorizações de saída dos privados de liberdade e às atividades que estes realizaram no âmbito dessas autorizações, mesmo sendo de conhecimento público que estas pessoas participaram ativamente em uma operação policial. 213 116. A Corte conclui que as autoridades policiais e judiciais atuaram com tamanho grau de negligência na preservação e coleta dos elementos de prova, que leva o Tribunal à conclusão de que buscavam impedir a investigação dos fatos e procurar que a execução extrajudicial de 12 pessoas no âmbito de uma operação policial permanecesse em absoluta impunidade. B.2.2 O prazo razoável 117. No que diz respeito à duração do processo penal, o Tribunal indicou que o direito de acesso à justiça em casos de violações de direitos humanos deve assegurar, em tempo razoável, o direito das supostas vítimas ou seus familiares a que se faça tudo o que for necessário para conhecer a verdade sobre o ocorrido e investigar, julgar e, se for o caso, Cf. Sentença proferida pela Segunda Vara Criminal do Distrito de Itu em 4 de novembro de 2014 no processo nº 0012422-57.2002.8.26.0286 (expediente de prova, folhas 223). 210 Cf. relatório pericial de 27 de maio de 2003 (expediente de prova, folhas 9933 a 9941). 211 Cf. Declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante a audiência pública do presente caso. 212 Cf. ONU. Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias de Nações Unidas (Protocolo de Minnesota), UN Doc. E/ST/CSDHA/.12, (1991). 213 Cf. Perícia prestada por Bruno Paes Manso durante a audiência pública perante a Corte; Reportagem do jornal Folha de São Paulo de 28 de julho de 2002 intitulada: “PM recruta presos para combater o PCC” (expediente de prova, folhas 149 a 150); Reportagem do jornal Folha de São Paulo de 28 de julho de 2002 intitulada: “Para atual comandante da PM de São Paulo, infiltração é ilegal” (expediente de prova, folha 36); Reportagem do jornal Estado de São Paulo de 10 de agosto de 2002 intitulada: “Comissão quer que PF passe a investigar o Gradi” (expediente de prova, folha 34), e Reportagem do jornal Folha de São Paulo de 18 de julho de 2002 intitulada: “Presos retornam ao presídio com fraturas” (expediente de prova, folha 152). 209 43

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