sancionar os possíveis responsáveis. 214 Não menos importante é o indicado pelo Tribunal com respeito a que uma demora prolongada no processo pode constituir, por si só, uma violação às garantias judiciais. 215 118. A Corte estabeleceu que a avaliação do prazo razoável deve ser analisada em cada caso concreto, em relação à duração total do processo, o que poderia também incluir a execução da sentença definitiva. Assim, considerou quatro elementos para analisar se foi cumprida a garantia do prazo razoável, a saber: a) a complexidade do assunto; 216 b) a atividade processual do interessado; 217 c) a conduta das autoridades judiciais, 218 e d) o impacto gerado na situação jurídica da suposta vítima. 219 A Corte recorda que cabe ao Estado justificar, com fundamento nos critérios indicados, a razão pela qual requereu o tempo transcorrido para processar os casos e, na eventualidade de que este não o demonstre, a Corte possui amplas atribuições para fazer sua própria estimativa a respeito. 220 O Tribunal reitera, ademais, que se deve apreciar a duração total do processo, desde o primeiro ato processual até o proferimento da sentença definitiva, incluindo os recursos de instância que poderiam eventualmente ser apresentados. 221 119. No presente caso, a Corte adverte que o processo penal na justiça comum teve uma duração de 15 anos; iniciou em 5 de março de 2002 e finalizou em 14 de fevereiro de 2017 com a decisão que rejeitou o recurso de apelação. Para determinar a complexidade do assunto, a Corte teve em conta diversos critérios, entre eles, a complexidade da prova, a pluralidade de sujeitos processuais ou a quantidade de vítimas, o tempo transcorrido desde a violação, as características do recurso estabelecidas na legislação interna e o contexto em que ocorreu a violação. 222 A Corte observa que este caso continha complexidade porque requeria a coleta de várias provas de caráter técnico, a análise minuciosa e cuidadosa da cena do crime, a realização de laudos periciais complexos, entre outras. Além disso, o Tribunal 214 par. 99. Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina, supra, par. 114, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, 215 Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 145, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 99. 216 Quanto à análise da complexidade do assunto, a Corte tem em conta, entre outros critérios, a complexidade da prova, a pluralidade de sujeitos processuais ou a quantidade de vítimas, o tempo transcorrido desde que se teve notícia do fato que deve ser investigado, as características do recurso previsto na legislação interna e o contexto no qual a violação ocorreu. Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C Nº 30, par. 78, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 100. 217 A respeito da atividade do interessado em obter justiça, a Corte toma em consideração se a sua conduta processual contribuiu em alguma maneira para prolongar indevidamente a duração do processo. Cf. Caso Cantos Vs. Argentina, supra, par. 57; e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 100. 218 O Tribunal entendeu que, para alcançar plenamente a eficácia da sentença, as autoridades judiciais devem atuar com rapidez e sem atrasos, visto que o princípio da tutela judicial efetiva exige que os procedimentos de execução sejam realizados sem obstáculos ou demoras indevidas, a fim de que atinjam seu objetivo de maneira rápida, simples e completa. Cf. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011. Série C Nº 228, par. 106, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 100. 219 Quanto ao impacto gerado na situação jurídica da suposta vítima, a Corte afirmou que, para determinar a razoabilidade do prazo, deve-se tomar em consideração o impacto gerado pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa envolvida, considerando, entre outros elementos, a matéria da controvérsia. Cf. Caso Associação Nacional de Cessantes e Jubilados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2019. Série C Nº 394, par. 148, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 100. 220 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 156, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 100. 221 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Reparações e Custas. Sentença de 20 de janeiro de 1999. Série C Nº 44, par. 71, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 100. 222 Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, supra, par. 78, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 100. 44

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