Barbosa, 236 Gerson Machado da Silva 237 e José Airton Honorato 238 foram julgadas favoravelmente. A respeito dessas decisões a Corte analisará o cumprimento do prazo razoável e, em virtude do princípio iura novit curia, o cumprimento da decisão judicial à luz do artigo 25.2.c) da Convenção. 131. O Tribunal não se pronunciará sobre a ação civil iniciada pela mãe de Djalma Fernandes Andrade de Souza e Fabio Fernandes Andrade de Souza, pois não conta com informação sobre esse processo (par. 66 supra). B.4.1 O prazo razoável 132. Os familiares do senhor Jeferson Leandro de Andrade interpuseram a ação civil de indenização no ano de 2004 e obtiveram decisão de primeira instância no ano de 2007, na qual essa ação foi rejeitada. Os familiares interpuseram recurso de apelação no ano de 2008, o qual até a data de proferimento da presente Sentença não foi resolvido. A esse respeito, o Tribunal recorda que a avaliação do prazo razoável se analisa em cada caso concreto, em relação à duração total do processo, o que inclui a resolução dos recursos interpostos. Considerando que transcorreram aproximadamente 16 anos desde a decisão de primeira instância, o Tribunal considera evidente que foi violada a garantia do prazo razoável em relação à tramitação do processo civil de indenização, em detrimento de Geralda de Andrade. 133. No que tange às demais alegadas violações ao prazo razoável no contexto das ações cíveis de indenização, a Corte considera que não conta com elementos suficientes para se pronunciar. 134. Em virtude do anterior, este Tribunal conclui que o Estado é responsável pelo descumprimento da garantia do prazo razoável, estabelecido no artigo 8.1 da Convenção em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento da senhora Geralda de Andrade. B.4.2 O cumprimento das decisões judiciais Em 11 de dezembro de 2008 o estado de São Paulo foi condenado ao pagamento de uma pensão mensal de dois terços do salário-mínimo nacional até que as filhas da vítima, Iris de Oliveira Barbosa, Luciana Felix Barbosa Leite e Leticia de Oliveira Barbosa, completem 25 anos, assim como ao pagamento de uma indenização por danos morais de 50 salários-mínimos federais para cada uma. O estado de São Paulo interpôs apelação, a qual foi resolvida em 1º de janeiro de 2015, confirmando a sentença de primeira instância. O procedimento de execução de sentença se encontra suspenso desde 2016, quando foi arquivado provisoriamente. Cf. Consulta de processo nº 000809873.2004.8.26.0053 perante a Quarta Vara de Fazenda Pública (expediente de prova, folhas 8007 e 8009), e site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde se pode consultar o processo. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1HZX54UJM0000&processo.foro=53&processo.numero=0 008098-73.2004.8.26.0053&uuidCaptcha=sajcaptcha_94a24c2d67f94cebaab6d91f80e74d1c. 237 Em 14 de julho de 2008 o estado de São Paulo foi condenado ao pagamento de uma pensão de dois terços do salário-mínimo nacional até o falecimento da companheira da vítima, Renata Flora Rezende, ou até que contraia matrimônio, e até os 18 anos de idade de Jefferson Rezende da Silva, Anderson Rezende da Silva e Bianca Rezende da Silva, filhos da vítima. Além disso, foi ordenado o pagamento de uma indenização de R$22.500 (vinte e dois mil quinhentos reais) a título de dano moral para cada um dos demandantes. A sentença foi apelada pelo estado de São Paulo e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 26 de agosto de 2013. Até o momento de proferir a presente sentença, não consta que os valores tenham sido efetivamente pagos. Cf. Consulta de processo nº 0005532-54.2004.8.26.0053 perante a Quarta Vara de Fazenda Pública (expediente de prova, folhas 8035 a 8037), e site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde se pode consultar o processo. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1HZX54SKC0000&processo.foro=53&processo.numero=0 005532-54.2004.8.26.0053&uuidCaptcha=sajcaptcha_297cc0d674be4a58858558a7a01b4a90. 238 Em 21 de julho de 2008 foi interposto recurso de embargos à execução. Os pagamentos ordenados na sentença foram efetuados em 31 de agosto de 2015. Cf. Consulta de processo nº 0005531-69.2004.8.26.0053 perante a Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública da Capital (expediente de prova, folhas 7797 e 8001). 236 48

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