135. O artigo 25.2.c) da Convenção consagra o direito ao cumprimento, por parte das
autoridades competentes, de qualquer decisão em que se tenha considerado procedente o
recurso. 239 A Corte indicou que a responsabilidade estatal não termina quando as autoridades
competentes proferem uma decisão ou sentença, mas requer, além disso, que o Estado
garanta os meios e mecanismos eficazes para executar as decisões definitivas, de maneira
que se protejam efetivamente os direitos declarados. 240 Além disso, este Tribunal estabeleceu
que a efetividade das sentenças depende de sua execução. O processo deve tender à
materialização da proteção do direito reconhecido no pronunciamento judicial mediante a
aplicação idônea deste pronunciamento. 241
136. Da prova disponível nos autos do presente caso a Corte constata que, apesar de que
as ações cíveis iniciadas pelos familiares de Aleksandro de Oliveira, Gerson Machado da Silva
e Luciano da Silva Barbosa receberam decisão favorável nos anos 2010, 2013 e 2015,
respectivamente, transcorridos mais de 8 anos do proferimento das sentenças definitivas,
estas se encontram pendentes de pagamento. Além disso, a Corte nota que a ação civil de
indenização iniciada pelos familiares de José Airton Honorato foi interposta no ano de 2004 e
apenas receberam o pagamento em 2015. O Tribunal conclui que a excessiva demora na
execução dessas decisões constitui uma violação do direito ao cumprimento das decisões
judiciais, estabelecido no artigo 25.2.c) da Convenção.
137. Portanto, a Corte declara a responsabilidade do Estado pela violação do direito ao
cumprimento das decisões judiciais, estabelecido no artigo 25.2.c) da Convenção, em relação
ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Bruno Alexsander Cerniauskas Araújo, Renata
Flora Rezende, Luciana Felix Barbosa Leite e Elisângela de Souza Santos.
VIII-3
DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL DOS FAMILIARES, EM RELAÇÃO AO DEVER DE
RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS 242
A. Argumentos das partes e da Comissão
138. A Comissão afirmou que a integridade dos familiares foi violada como consequência
da angústia gerada pela maneira como as supostas vítimas foram privadas de sua vida, a
forma como as investigações foram conduzidas, a falta de esclarecimento sobre o ocorrido e
a situação de total impunidade em que os fatos permanecem.
139. Os representantes mencionaram os impactos econômicos, familiares e pessoais, as
consequências negativas na saúde e o sofrimento que os familiares padeceram devido à morte
de seus entes queridos, bem como aos eventos que ocorreram após esses acontecimentos,
como o impacto do reconhecimento dos corpos, a estigmatização, a cobertura midiática, a
constante presença policial durante os velórios das supostas vítimas, a impunidade, o
deslocamento para outras cidades, a discriminação por parte dos vizinhos e ameaças por
parte da polícia. Afirmaram que o conjunto probatório demonstra que os familiares indiretos
Cf. Caso Muelle Flores Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de
março de 2019. Série C Nº 375, par. 124, e Caso Meza Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 14 de junho de 2023. Série C Nº 493, par. 59.
240
Cf. Garantias judiciais em estados de emergência (Arts. 27.2, 25 e 8 Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A Nº 9, par. 24, e Caso Meza Vs. Equador,
supra, par. 59.
241
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C
Nº 104, par. 73, e Caso Meza Vs. Equador, supra, par. 60.
239
242
Artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
49