4.
Solicitações da Comissão Interamericana. – Com base no anterior, a Comissão solicitou
à Corte que declare a responsabilidade internacional do Estado do Brasil pela violação do
artigo 4.1 da Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento de José Airton Honorato, José Maria Menezes, Aleksandro
de Oliveira Araujo, Djalma Fernandes Andrade de Souza, Fabio Andrade de Souza, Gerson
Machado da Silva, Jeferson Leandro Andrade, José Cicero Pereira dos Santos, Laercio Antonio
Luiz, Luciano da Silva Barbosa, Sandro Rogerio da Silva e Silvio Bernardino do Carmo, e por
violações aos artigos 5, 8 e 25 da Convenção Americana, em relação às obrigações
estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares das pessoas
antes referidas. Adicionalmente, solicitou à Corte que ordene ao Estado determinadas
medidas de reparação (Capítulo IX infra).
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
5.
Notificação ao Estado e aos representantes. – A submissão do caso foi notificada ao
Estado 3 e à representação das supostas vítimas 4 (doravante denominada “os
representantes”), mediante comunicações de 30 de setembro de 2021.
6.
Escrito de petições, argumentos e provas. – Em 1º de dezembro de 2021, os
representantes apresentaram o escrito de petições, argumentos e provas (doravante
denominado “escrito de petições e argumentos”), nos termos dos artigos 25 e 40 do
Regulamento da Corte. Os representantes coincidiram com as violações alegadas pela
Comissão e solicitaram a adoção de medidas de reparação adicionais às requeridas por esta.
7.
Escrito de contestação. – Em 31 de março de 2022, o Estado apresentou seu escrito
de exceções preliminares e de contestação à submissão do caso por parte da Comissão, bem
como suas observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado “escrito
de contestação”). Neste escrito, o Brasil interpôs duas exceções preliminares e uma
“consideração prévia”, e se opôs às violações alegadas, assim como às medidas de reparação
solicitadas pelos representantes e pela Comissão.
8.
Observações às exceções preliminares. – Mediante escritos de 15 e 16 de junho de
2022, os representantes e a Comissão, respectivamente, apresentaram suas observações às
exceções preliminares interpostas pelo Estado.
9.
Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas. – Em seu escrito de petições e argumentos,
os representantes solicitaram fazer uso do Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte.
Mediante comunicação de 1º de novembro de 2021, o Estado designou como agentes às senhoras e senhores
Antônio Francisco Da Costa e Silva Neto, Embaixador do Brasil em San José; Ministro João Lucas Quental Novaes de
Almeida, Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania do Ministério de Relações Exteriores (doravante
denominado “MRE”); Ministro José Armando Zema de Resende, Embaixada do Brasil em San José; Ricardo Edgard
Rolf Lima Bernhard, Subchefe da Divisão de Direitos Humanos do MRE; Secretária Débora Antônia Lobato Cândido,
Assessora da Divisão de Direitos Humanos do MRE; Secretário Taciano Scheidt Zimmermann, Assessor da Divisão
de Direitos Humanos; Secretário Lucas dos Santos Furquim Ribeiro, Chefe do Setor de Direitos Humanos da
Embaixada do Brasil em San José; Homero Andretta Junior, Tonny Teixeira de Lima, Beatriz Figueiredo Campos da
Nóbrega, Dickson Argenta de Souza e Taiz Marrão Batista da Costa, Advogadas/os da União; Milton Nunes Toledo
Junior, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos (doravante denominado “MMFDH”); Bruna Nowak, Coordenadora de Contenciosos Internacionais de
Direitos Humanos da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do MMFDH, e Aline Albuquerque Sant' Anna de
Oliveira, Consultora Jurídica do MMFDH.
4
A representação das supostas vítimas perante a Corte é exercida pelo Núcleo Especializado de Cidadania e
Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que substituiu à Federação Interamericana de
Direitos Humanos, que havia representado as supostas vítimas durante o trâmite do caso perante a Comissão
Interamericana.
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