e os representantes das vítimas escolherão, cada um, a um membro dessa comissão. A
terceira pessoa será designada por este Tribunal, de modo que o Estado e os representantes
deverão, cada um, propor os seus candidatos. Em um prazo de três meses, contados a partir
da notificação desta Sentença, as partes deverão informar a este Tribunal os nomes das
pessoas que escolheram como membros desta comissão e enviar os currículos dos candidatos
propostos ao Tribunal para a eleição do terceiro membro. Uma vez que este Tribunal ou sua
Presidência comunique às partes essa última designação, a comissão será oficialmente
formada.
158. O Grupo de Trabalho deverá ser financiado pelo Estado. Para cumprir seus objetivos,
consultará órgãos públicos, instituições acadêmicas e organizações da sociedade civil que
possam fornecer elementos de julgamento para elaborar o seu relatório. O Estado deverá
garantir pleno acesso à informação necessária para que o grupo de trabalho possa realizar
sua tarefa. As funções do Grupo de Trabalho terão natureza consultiva, orientadora e
complementar às atividades dos órgãos estatais, sem prejuízo das funções próprias dos
órgãos do Estado.
159. O grupo terá um prazo de dois anos, contados a partir de sua formação, para
apresentar um relatório definitivo perante a Corte. Esse relatório será público e deverá ser
disponibilizado aos órgãos estatais e à sociedade civil.
C. Medidas de reabilitação
160. A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado oferecer as medidas de atenção
de saúde física e mental necessárias para a reabilitação dos familiares das 12 vítimas diretas
do caso, caso estes assim o desejem e com o seu consentimento.
161. Em suas alegações finais escritas, os representantes solicitaram a atenção médica e
psicológica necessária para a reabilitação dos 43 familiares das vítimas diretas do caso, caso
estes assim o desejem e com o seu consentimento.
162. O Estado argumentou que o dever estatal de fornecer serviços de saúde física e
mental já está assegurado pelo artigo 196 da Constituição e que possui um Sistema Único de
Saúde (SUS) que oferece serviços com acesso universal, gratuito e integral. Destacou que os
familiares de pessoas que perderam a vida em eventos trágicos estão cobertos, de forma
gratuita, pelos serviços de atenção psicossocial da Rede de Atenção Social e, até o momento,
o Ministério da Saúde não recebeu solicitações de tratamento por parte dos familiares das
supostas vítimas do caso. Afirmou que o Sistema Único de Saúde está totalmente à disposição
dos interessados, de forma que considerou essa medida de reparação inadequada. Além
disso, afirmou que, por meio do Centro de Referência e Apoio à Vítima (CRAVI) da Secretaria
de Justiça e Cidadania do estado de São Paulo, ofereceu aos familiares das vítimas diretas
atenção médica e psicológica, no entanto, devido à falta de contato com estes, a atenção foi
descontinuada. Portanto, e considerando também a existência do SUS, solicitou às vítimas
que forneçam seus dados de contato com o objetivo de "restabelecer a atenção médica e
psicológica integral […], através dos centros de referência existentes".
163. A Corte determinou que os familiares das vítimas diretas deste caso tiveram sua
integridade pessoal violada (pars. 142 a 144 supra). Portanto, considera apropriado dispor
que o Estado forneça tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico a Elisângela de Souza
Santos, Bruno Alexsander Cerniauskas Araujo, Angelita Rodrigues de Andrade, Renata Flora
Rezende, Geralda Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinícios da Silva e Dilma Silva
do Carmo, caso assim o solicitem. Esses tratamentos deverão ser oferecidos de maneira
gratuita, e de forma prioritária, adequada e efetiva, através de instituições estatais de saúde
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