especializadas. Além disso, deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros mais
próximos ao local de residência desses familiares pelo tempo que for necessário, e incluir o
fornecimento dos medicamentos que eventualmente sejam necessários. 260 Caso não haja
centros de atenção próximos, deverão ser cobertos os custos de transporte e alimentação. 261
Ao fornecer esses tratamentos, deverão ser consideradas as circunstâncias e necessidades
particulares de cada familiar declarado vítima, conforme acordado com essa pessoa e após
uma avaliação individual. 262
164. As pessoas beneficiárias dispõem de um prazo de um ano, contado a partir da
notificação da presente Sentença, para confirmar ao Estado sua intenção de receber
tratamento psicológico e/ou psiquiátrico e médico, conforme corresponda. 263 Por sua vez, o
Estado terá um prazo máximo de seis meses, contado a partir da recepção desse pedido, para
oferecer de maneira efetiva a atenção solicitada e designar um interlocutor para as vítimas.
D. Medidas de satisfação
165. A Comissão solicitou que a Corte ordene as medidas de satisfação que considerem os
danos materiais e imateriais causados.
166. Os representantes solicitaram que a Corte ordene ao Estado realizar um ato formal
de reconhecimento de responsabilidade e desculpas públicas pela execução das 12 vítimas da
“Operação Castelinho”, que seja divulgado em meios de comunicação de ampla circulação.
167. O Estado manifestou seu desacordo com estas medidas ao considerar que não
incorreu nas violações em questão.
D.1
Publicação da Sentença
168. A Corte dispõe que o Estado publique, no prazo de seis meses, a contar da notificação
desta Decisão, em um tamanho de letra legível e adequado: a) o resumo oficial da Sentença
elaborado pela Corte, por uma única vez, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do
estado de São Paulo, e em um meio de comunicação de ampla circulação nacional, e b) a
presente Sentença na íntegra, disponível por um período de um ano, nas páginas web do
Governo Federal, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Secretaria de Segurança
Pública do estado de São Paulo, de maneira acessível ao público. Da mesma forma, nesse
mesmo prazo, o Estado deverá dar publicidade à Sentença do Tribunal nas contas de redes
sociais oficiais do Governo Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e da
Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo. As publicações deverão indicar que
a Corte Interamericana proferiu Sentença no presente caso, declarando a responsabilidade
internacional do Estado e indicar o link para ter acesso direto ao texto completo da mesma.
Essa publicação deve ser realizada pelo menos cinco vezes por cada instituição, em um horário
apropriado, e deve permanecer publicada em seus perfis das redes sociais. O Estado deve
informar imediatamente a este Tribunal uma vez que proceda a realizar cada uma das
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 270, e Caso Guzmán Medina e outros Vs.
Colômbia, supra, pars. 132 e 133.
261
Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra,
par. 272, e Caso Deras García e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de agosto de
2022. Série C Nº 462, par. 105.
262
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009.
Série C Nº 196, par. 209, e Caso Núñez Naranjo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23
de maio de 2023. Série C Nº 492, par. 155.
263
Cf. Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
31 de agosto de 2010. Série C Nº 216, par. 253, e Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, supra, par. 152.
260
55