de São Paulo; 10 5) Artigo 19 Brasil e América do Sul; 11 6) Conectas Direitos Humanos e
Instituto Vladimir Herzog, 12 e 7) Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. 13
12.
Prova de ofício. – Mediante nota de Secretaria de 20 de fevereiro de 2023, seguindo
instruções do Presidente da Corte, solicitou-se ao Estado determinados documentos como
prova de ofício, 14 de acordo com o artigo 58.b) do Regulamento da Corte. Em 13 de março
de 2023, em documento anexo a suas alegações finais escritas, o Estado respondeu ao
referido requerimento. Posteriormente, em 19 de junho de 2023, seguindo instruções da
Presidência do Tribunal, requereu-se ao Estado documentação adicional como prova de
ofício, 15 nos termos do artigo 58.b) do Regulamento da Corte. Em 4 de julho de 2023, o
Estado apresentou essa documentação.
13.
Alegações e observações finais escritas. – Em 10 de março de 2023, o Estado, os
representantes e a Comissão remeteram, respectivamente, suas alegações finais escritas e
suas observações finais escritas. Em 13 de abril de 2023, a Comissão e os representantes
remeteram suas respectivas observações sobre os anexos às alegações finais escritas
apresentados pelo Estado. Em 20 de abril de 2023, o Estado remeteu suas observações à
documentação apresentada pelos representantes.
14.
Deliberação do presente caso. - A Corte deliberou a presente Sentença, de forma
presencial, nos dias 21 e 27 de novembro de 2023, durante o 163º Período Ordinário de
Sessões.
III
COMPETÊNCIA
15.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do
artigo 62.3 da Convenção Americana, em virtude de que o Brasil é Estado Parte deste
instrumento desde 25 de setembro de 1992 e reconheceu a competência contenciosa deste
Tribunal em 10 de dezembro de 1998.
IV
EXCEÇÕES PRELIMINARES
O memorial, assinado por Amanda Abbud R. da Costa, Estéfany Rocha Monteiro e Guilherme Pena Lino,
refere-se à alegada imprescritibilidade das ações de indenização civil como uma medida necessária em casos de
violência policial e as reparações com perspectiva de gênero que deveriam ser adotadas.
11
O memorial, assinado por Denise Dora, Raquel da Cruz Lima, Maria Tranjan e Manoel Alves, refere-se à
participação social na construção de políticas de segurança pública e o alegado desmantelamento dessa participação.
12
O memorial, assinado por Rogério Sottili, Thayná J. F. Yaredy, Gabriel de Carvalho Sampaio e Mayara
Moreira Justa, refere-se a (i) as alegadas práticas de tortura perpetradas pelo GRADI, (ii) as medidas a adotar para
um controle externo da atividade policial, e (iii) a falta de uma estrutura policial que garanta direitos.
13
O memorial, assinado por Renato Stanziola Vieira, Deborah Duprat, Raquel Lima Scalcon, André Vinícius
Oliveira da Paz, Pollyana de Santana Soares, André da Rocha Ferreira, Anderson Bezerra Lopes, Ana Carolina Soares,
Lucas Assayg Batista, João Vicente Tinoco, Theuan Carvalho Gomes, Filipa de Martins Henriques, José Eduardo Rangel
Cury e Paula Nunes Mamede Rosa, refere-se a (i) a Polícia Militar no Brasil e a popularidade da violência policial; (ii)
a postura do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em relação à violência estatal; (iii) o alegado
descumprimento das diretrizes e determinações do Sistema Interamericano por parte do Estado brasileiro, e (iv) a
alegada necessidade de construir uma força de segurança cidadã.
14
Foi solicitado ao Estado cópia da investigação relativa aos índices de letalidade da Polícia Militar de São
Paulo, publicados pela Faculdade Getúlio Vargas, mencionados pelo perito Antonio Suxberger e pelo Estado durante
a audiência pública do caso em questão.
15
Foi solicitado ao Estado cópia das autorizações judiciais ou administrativas que serviram de fundamento
para a liberação das seguintes pessoas privadas de liberdade: G.L.S., M.M. e R.L.P.
10
7