tarefa não se limita unicamente a constatar, registrar ou evidenciar o reconhecimento
efetuado pelo Estado, ou a verificar as condições formais dos mencionados atos, mas que os
deve confrontar com a natureza e gravidade das violações alegadas, as exigências e o
interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude ou posição das
partes19, de tal modo que possa estabelecer, enquanto possível, no exercício de sua
competência, a verdade do acontecido20. Neste sentido, o reconhecimento não pode ter como
consequência limitar, direta ou indiretamente, o exercício das faculdades da Corte de
conhecer do caso que a tenha sido submetido21, e decidir se, a respeito, houve violação de um
direito ou liberdade protegidos na Convenção22.
26.
No que se refere aos fatos do presente caso, a Corte constata que é clara a disposição
do Estado de aceitar como certos os fatos apresentados pela Comissão Interamericana na
Seção IV do Relatório de Mérito, desenvolvidos, especificamente, nos itens intitulados “C. A
respeito de José Adrián Rochac Hernández”, “D. A respeito de Santos Ernesto Salinas”, “E.
Emelinda Lorena Hernández” e “F. Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Ayala Abarca”, assim
como os fatos incluídos no escrito de petições e argumentos dos representantes,
particularmente, os que se desenvolveram no item I, em especial o referente às circunstâncias
e aos fatos que rodearam os desaparecimentos das crianças, que contém as seguintes seções:
“1) José Adrián Rochac Hernández”; “2) Santos Ernesto Salinas”; “3) Emelinda Lorena
Hernández”; “4) Manuel Antonio Bonilla Osorio”; e “5) Ricardo Ayala Abarca”. Por
conseguinte, a Corte considera que o reconhecimento do Estado engloba os fatos ocorridos a
partir do ano de 1980 até 2004, relativos às circunstâncias nas quais se materializaram os
desaparecimentos forçados e aos processos desenvolvidos em jurisdição interna. Ademais, em
vista do manifestado na audiência pública, a Corte considera que o Estado aceitou, da mesma
forma, o referente ao contexto no qual se enquadram estes desaparecimentos e reconheceu
que ocorreram dentro do referido padrão sistemático de desaparecimentos forçados.
27.
Com o reconhecimento pelo Estado “das conclusões contidas no Relatório de Mérito,
emitido pela Comissão, no tocante às violações estabelecidas em detrimento das crianças
desaparecidas e de seus familiares identificados no Relatório” (par. 21 supra), a Corte
considera que cessou a controvérsia entre as partes sobre os desaparecimentos forçados de
José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel
Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, e das consequências jurídicas destas, em razão das
alegadas violações dos direitos reconhecidos nos seguintes artigos: 3 (Direito ao
Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade
Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais), 17 (Proteção à Família), 19
(Direitos da Criança) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em conexão ao artigo
1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das crianças mencionadas. Ademais, cessou a
controvérsia a respeito das violações dos artigos 6 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias
Judiciais), 17 (Proteção à Família) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana,
combinados com o artigo 1.1 do mesmo tratado, alegadas
19
Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C n° 177, par. 24; e Caso
Gutiérrez e Família Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C n° 271, par. 21.
20 Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de
201. Série C n° 213, par. 17; e Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina, supra, par. 21.
21 O artigo 62.3 da Convenção estabelece: A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e à
aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou
reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção
especial.
22 O artigo 63.1 da Convenção estabelece: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta
Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação
desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.