tarefa não se limita unicamente a constatar, registrar ou evidenciar o reconhecimento efetuado pelo Estado, ou a verificar as condições formais dos mencionados atos, mas que os deve confrontar com a natureza e gravidade das violações alegadas, as exigências e o interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude ou posição das partes19, de tal modo que possa estabelecer, enquanto possível, no exercício de sua competência, a verdade do acontecido20. Neste sentido, o reconhecimento não pode ter como consequência limitar, direta ou indiretamente, o exercício das faculdades da Corte de conhecer do caso que a tenha sido submetido21, e decidir se, a respeito, houve violação de um direito ou liberdade protegidos na Convenção22. 26. No que se refere aos fatos do presente caso, a Corte constata que é clara a disposição do Estado de aceitar como certos os fatos apresentados pela Comissão Interamericana na Seção IV do Relatório de Mérito, desenvolvidos, especificamente, nos itens intitulados “C. A respeito de José Adrián Rochac Hernández”, “D. A respeito de Santos Ernesto Salinas”, “E. Emelinda Lorena Hernández” e “F. Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Ayala Abarca”, assim como os fatos incluídos no escrito de petições e argumentos dos representantes, particularmente, os que se desenvolveram no item I, em especial o referente às circunstâncias e aos fatos que rodearam os desaparecimentos das crianças, que contém as seguintes seções: “1) José Adrián Rochac Hernández”; “2) Santos Ernesto Salinas”; “3) Emelinda Lorena Hernández”; “4) Manuel Antonio Bonilla Osorio”; e “5) Ricardo Ayala Abarca”. Por conseguinte, a Corte considera que o reconhecimento do Estado engloba os fatos ocorridos a partir do ano de 1980 até 2004, relativos às circunstâncias nas quais se materializaram os desaparecimentos forçados e aos processos desenvolvidos em jurisdição interna. Ademais, em vista do manifestado na audiência pública, a Corte considera que o Estado aceitou, da mesma forma, o referente ao contexto no qual se enquadram estes desaparecimentos e reconheceu que ocorreram dentro do referido padrão sistemático de desaparecimentos forçados. 27. Com o reconhecimento pelo Estado “das conclusões contidas no Relatório de Mérito, emitido pela Comissão, no tocante às violações estabelecidas em detrimento das crianças desaparecidas e de seus familiares identificados no Relatório” (par. 21 supra), a Corte considera que cessou a controvérsia entre as partes sobre os desaparecimentos forçados de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, e das consequências jurídicas destas, em razão das alegadas violações dos direitos reconhecidos nos seguintes artigos: 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais), 17 (Proteção à Família), 19 (Direitos da Criança) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das crianças mencionadas. Ademais, cessou a controvérsia a respeito das violações dos artigos 6 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais), 17 (Proteção à Família) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, combinados com o artigo 1.1 do mesmo tratado, alegadas 19 Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C n° 177, par. 24; e Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C n° 271, par. 21. 20 Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 201. Série C n° 213, par. 17; e Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina, supra, par. 21. 21 O artigo 62.3 da Convenção estabelece: A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e à aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção especial. 22 O artigo 63.1 da Convenção estabelece: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

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