Hernández (tio materno), Eligorio Hernández (tio materno) e Rosa Ofelia Hernández (tia materna). Com relação a Manuel Antonio Bonilla: María de los Ángeles Osorio (mãe), José de la Paz Bonilla (pai), José Arístides Bonilla Osorio (irmão), María Inés Bonilla de Galán (irmã), María Josefa Rosales (avó materna), María Esperanza Alvarado (tia) e Luis Alberto Alvarado (tio)26. Com relação a Ricardo Abarca Ayala: Petronila Abarca Alvarado (mãe), Daniel Ayala Abarca (irmão), José Humberto Abarca Ayala (irmão), Ester Abarca Ayala (irmã), Osmín Abarca Ayala (irmão) e Paula Alvarado (avó). 35. Em resumo, o reconhecimento efetuado pelo Estado constitui uma aceitação total dos fatos, o qual produz plenos efeitos jurídicos de acordo com os artigos 62 e 64 do Regulamento da Corte, assim como um reconhecimento parcial de responsabilidade internacional. Em consideração à gravidade dos fatos e das violações alegadas, a Corte procederá a estabelecer os fatos que geraram a responsabilidade estatal, assim como o contexto no qual se enquadraram, toda vez que isso contribua para a reparação das vítimas, para evitar que sejam repetidos fatos similares e para satisfazer, resumidamente, os fins da jurisdição interamericana sobre direitos humanos27. 36. Por fim, a Corte destaca o pedido de perdão às vítimas de desaparecimentos forçados e a seus familiares, o qual tem um alto valor simbólico no interesse de que não se repitam fatos similares, assim como o compromisso manifestado pelo Estado com vistas a promover as medidas de reparação necessárias, em permanente diálogo com os representantes e sob os critérios que estabeleça a Corte. Todas estas ações constituem uma contribuição positiva ao desenvolvimento deste processo, à vigência dos princípios que inspiram a Convenção28 e, em parte, à satisfação das necessidades de reparação das vítimas de violações de direitos humanos29. V Prova 37. Com base no estabelecido nos artigos 46 a 52 e 57 a 59 do Regulamento, bem como em sua jurisprudência em relação à prova e sua apreciação30, a Corte examinará a admissibilidade dos elementos probatórios documentais enviados pelas partes em diversas oportunidades processuais, as declarações, os testemunhos e os pareceres periciais prestados mediante 26 Segundo o estabelecido no parágrafo 123 do Relatório de Mérito n° 75/12, María Esperanza Alvarado e Luis Alberto Alvarado são “tios paternos” de Manuel Antonio Bonilla. Não obstante, em sua petição inicial, os representantes indicaram que María Esperanza Alvarado e Luis Alberto Alvarado são “irmãos paternos” e que María Esperanza Alvarado se encontrava casada com Isidro Osorio Rosales, irmão de Maria de los Ángeles Osorio, mãe de Manuel Antonio Bonilla. Como, em sua contestação, o Estado reconheceu sua responsabilidade com base no Relatório de Mérito que estabelece que estas pessoas são tios de Manuel Antonio Bonilla, a Corte os considerará em tal qualidade. 27 Cf. Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008. Série C n°190, par. 26; Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina, supra, par. 22. 28 Cf. Caso de Caracazo Vs. Venezuela. Mérito. Sentença de 11 de novembro de 1999. Série C n°58, par. 43; e Caso García Cruz e Sánchez Silvestre Vs. México. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 273, par. 23. 29 Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, supra, par. 18; e Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina, supra, par. 27. 30 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C n° 37, pars. 69 a 76; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 283, par. 51.

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