caso34. Consequentemente, a Corte decide admitir os documentos que se encontram completos ou que, pelo menos, permitam constatar sua fonte e data de publicação35. 41. Quanto aos documentos sobre custas e gastos enviados pelos representantes com as alegações finais escritas, a Corte somente considerará aqueles apresentados que se referem aos novos gastos e custos incorridos por ocasião do procedimento perante esta Corte, ou seja, aqueles realizados posteriormente ao escrito de petições e argumentos. 42. Por fim, o Estado enviou um “certificado de diligências do Juizado de Paz de Meanguera no departamento de Morazán, em relação à criança Emelinda Lorena Hernández” junto com suas observações aos anexos e às alegações finais dos representantes e solicitou à Corte que a referida prova seja incorporada nos termos do artigo 57.2 do Regulamento por conter informação atualizada. A Comissão e os representantes não se opuseram a sua incorporação. A Corte admite, com fundamento na citada disposição, o ofício n° 265/2014, de 14 de maio de 2014, bem como a decisão, de 15 de maio de 2014, do Juizado de Paz de Meanguera, ambos contidos no referido certificado, e por considerar útil para a decisão do presente caso, admitirá a decisão de 13 de setembro de 2013 do Juizado de Paz de Meanguera. B.2. Admissão da prova testemunhal e pericial 43. A Corte considera pertinente admitir as declarações e os pareceres prestados pelas supostas vítimas e peritos, tanto em audiência pública, como mediante declarações juramentadas perante notário público, desde que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente na Resolução que ordenou recebê-los (par. 10 supra) e ao objeto do presente caso. Posterior a audiência pública, a perita Martha de la Concepción Cabrera Cruz enviou um documento com o parecer pericial “Sequelas transgeracionais dos desaparecimentos forçados”, o qual se acrescenta ao acervo probatório. 44. Mediante Resolução Convocatória da Presidência, de 3 de março de 2014 (par. 10 supra), não foi admitida a solicitação dos representantes de substituir a declaração pericial de Pilar Ibáñez Mosqueda pela do perito Baltasar Garzón Real, razão pela qual se ordenou a recepção da prova inicialmente oferecida. A perícia de Pilar Ibáñez Mosqueda não foi recebida no prazo outorgado. Em 1° de abril de 2014, o senhor Baltasar Garzón Real enviou um documento, ratificado perante agente dotado de fé pública, que continha “a contestação às perguntas enviadas pelo [...] Estado de El Salvador a Pilar Ibáñez Mosqueda em relação ao ‘estudo do estabelecimento de cadeia de comando no interior das Forças Armadas de El Salvador nos anos em que ocorreram os [supostos] desaparecimentos forçados neste caso’”. Os representantes, à solicitação da Presidência, apresentaram esclarecimentos acerca do referido documento e manifestaram que desistiam da perícia. De sua parte, o Estado observou que a referido parecer pericial não foi prestado pela perita indicada, pelo que solicitou que “não 34 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 146; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 55. 35 Por conseguinte, não será considerado o anexo 15 ao escrito de argumentos e provas, pois não consta data nem fonte e não foi possível sanar o referido vício, nem as matérias jornalísticas incluídas no anexo 30 ao escrito de argumentos e provas que se encontram ilegíveis e tampouco foi possível sanar este defeito.

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