[fosse] admitido”. A Corte decide aceitar a desistência dos representantes, e, assim, o
mencionado parecer não será levado em consideração como parte do acervo probatório do
presente caso.
VI
Fatos
45.
Dada a importância para o presente caso do estabelecimento dos fatos que geraram a
responsabilidade estatal, bem como do contexto em que foram enquadrados, afim de
preservar a memória histórica e evitar que se repitam fatos similares e como uma forma de
reparação as vítimas36, nesta seção a Corte estabelecerá os fatos do presente caso e a
responsabilidade internacional derivadas desses acontecimentos, com base no marco fático
estabelecido no Relatório de Mérito da Comissão Interamericana e no reconhecimento da
responsabilidade realizado pelo Estado, e levando em consideração o escrito de petições e
argumentos dos representantes, os precedentes da Corte e o acervo probatório. Para este
fim, o Tribunal recorda que o Estado efetuou uma aceitação total dos fatos (pars. 26 e 35
supra).
A. Contexto
46.
A Corte já se pronunciou na Sentença emitida no caso Contreras e outros Vs. El
Salvador sobre o contexto em que os fatos do presente caso se enquadram, baseando-se
principalmente no Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador37. O referido contexto
foi incluído pela Comissão Interamericana em seu Relatório de Mérito referente ao presente
caso. De sua parte, o Estado reconheceu o referido contexto (par. 19 supra).
47.
A respeito, a Corte recorda que desde 1980 até 1991, El Salvador esteve envolvido em
um conflito armado interno. Entre os anos de 1989 a 1992, foram assinados vários acordos
entre o Governo de El Salvador e a Frente Farabundo Martí para a Libertação Nacional (FMLN)
e, finalmente, após doze anos de conflito armado, em 16 de janeiro de 1992, foi firmado em
Chapultepec, México, o Acordo de Paz sob os bons ofícios do Secretário Geral das Nações
Unidas, que colocou fim às hostilidades38. A Comissão da Verdade, criada pelos Acordos do
México, de 27 de abril de 1991, iniciou suas atividades em 13 de julho de 1992. Essa
descreveu em seu relatório, tornado público em 15 de março de 1993, os padrões de
violência durante o conflito armado, tanto de agentes do Estado, como de integrantes do
FMLN. Por motivos de metodologia, dividiu a etapa examinada (1980 a1991) em quatro
períodos: de 1980 a 1983; de 1983 a 1987; de 1987 a 1989 e de 1989 a 1991. O período de
1980 a 1983, dentro do qual se enquadram os fatos deste caso, foi denominado como “a
institucionalização da violência”,
36
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C n° 153, par.
53; e Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n°
192, par. 47.
37 Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2011. Série C n° 232,
pars. 40 a 55, citando Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, Da loucura à esperança, a guerra de 12 nos em El
Salvador, 1992 – 1993.
38 Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 46, e Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador,
supra, par. 65.