sendo “a instauração da violência de maneira sistemática, o terror e a desconfiança na população civil [...] as características essenciais deste período”39. 48. Neste contexto foram criados os Batalhões de Infantaria de Ação Imediata da Força Armada salvadorenha, como o Atlacatl, em março de 1981, que eram unidades treinadas especialmente para a luta contrainsurgente, as quais haviam concluído seu treinamento, sob a assessoria e supervisão de militares americanos40. Segundo a Comissão da Verdade, durante este período foram “registrados o maior número de mortes e violações dos direitos humanos”41. Assim, a Comissão da Verdade recebeu testemunhos diretos de numerosas execuções massivas ocorridas ao longo dos anos de 1980, 1981 e 1982, nas quais membros da Força Armada, no curso de operações contrainsurgentes, “executaram camponeses, homens, mulheres e crianças, que não haviam posto nenhum tipo de resistência, simplesmente por considerá-los colaboradores dos guerrilheiros”42. A Comissão da Verdade descartou “qualquer possibilidade de que se tratasse de incidentes isolados ou de excesso dos soldados ou seus chefes imediatos. [...] Tudo comprova que estas mortes se inserem dentro de um padrão de conduta, de uma estratégia deliberada de eliminar ou aterrorizar a população camponesa das zonas de atividade dos guerrilheiros, a fim de privá-los desta fonte de abastecimento e de informação, bem como da possibilidade de escondê-los ou dissimulá-los entre essa população”43. De acordo com a Comissão da Verdade, é impossível sustentar que este padrão de conduta seja atribuível apenas aos comandos locais, e que tenha sido desconhecido dos comandos superiores, pois os massacres da população camponesa foram denunciados reiteradamente, sem que exista evidências de que se tenha feito algum esforço para investigá-las44. 49. A Corte ressaltou que, no âmbito do referido conflito armado e do fenômeno do desaparecimento forçado de pessoas, ocorreu também um padrão mais específico, reconhecido pelo Estado (par. 19 supra), relacionado com o desaparecimento forçado de crianças, que eram raptadas e retidas ilegalmente por membros da Força Armada no contexto das operações de contrainsurgência. Dessa forma, está estabelecido que a referida prática implicou, em muitos casos, na apropriação das crianças e no registro sob outro nome com dados falsos. De acordo com o indicado pela Associação Pró-Busca, instituição da sociedade civil que documentou e investigou com maior profundidade este fenômeno e realizou ações para a busca e reencontro dos jovens com suas famílias45, em abril de 2014 havia registro de 926 casos de crianças desaparecidas durante o conflito armado, dos quais, aproximadamente, 389 casos foram resolvidos. Destes, 239 foram reencontradas com suas famílias biológicas, 54 foram encontradas mortas e 96 estavam pendentes de reencontro. 39 Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 48, citando Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, Da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992 – 1993. 40 Cf. Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 67, citando Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, Da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992 – 1993. 41 Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 48, citando Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, Da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992 – 1993. 42 Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 50, citando Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, Da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992 – 1993. 43 Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 50, citando Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, Da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992 – 1993 44 Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 50, citando Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, Da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992 – 1993 45 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de março de 2005. Série C n° 120, par. 48.6; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 52.

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