sendo “a instauração da violência de maneira sistemática, o terror e a desconfiança na
população civil [...] as características essenciais deste período”39.
48.
Neste contexto foram criados os Batalhões de Infantaria de Ação Imediata da Força
Armada salvadorenha, como o Atlacatl, em março de 1981, que eram unidades treinadas
especialmente para a luta contrainsurgente, as quais haviam concluído seu treinamento, sob a
assessoria e supervisão de militares americanos40. Segundo a Comissão da Verdade, durante
este período foram “registrados o maior número de mortes e violações dos direitos
humanos”41. Assim, a Comissão da Verdade recebeu testemunhos diretos de numerosas
execuções massivas ocorridas ao longo dos anos de 1980, 1981 e 1982, nas quais membros da
Força Armada, no curso de operações contrainsurgentes, “executaram camponeses, homens,
mulheres e crianças, que não haviam posto nenhum tipo de resistência, simplesmente por
considerá-los colaboradores dos guerrilheiros”42. A Comissão da Verdade descartou “qualquer
possibilidade de que se tratasse de incidentes isolados ou de excesso dos soldados ou seus
chefes imediatos. [...] Tudo comprova que estas mortes se inserem dentro de um padrão de
conduta, de uma estratégia deliberada de eliminar ou aterrorizar a população camponesa das
zonas de atividade dos guerrilheiros, a fim de privá-los desta fonte de abastecimento e de
informação, bem como da possibilidade de escondê-los ou dissimulá-los entre essa
população”43. De acordo com a Comissão da Verdade, é impossível sustentar que este padrão
de conduta seja atribuível apenas aos comandos locais, e que tenha sido desconhecido dos
comandos superiores, pois os massacres da população camponesa foram denunciados
reiteradamente, sem que exista evidências de que se tenha feito algum esforço para
investigá-las44.
49.
A Corte ressaltou que, no âmbito do referido conflito armado e do fenômeno do
desaparecimento forçado de pessoas, ocorreu também um padrão mais específico,
reconhecido pelo Estado (par. 19 supra), relacionado com o desaparecimento forçado de
crianças, que eram raptadas e retidas ilegalmente por membros da Força Armada no contexto
das operações de contrainsurgência. Dessa forma, está estabelecido que a referida prática
implicou, em muitos casos, na apropriação das crianças e no registro sob outro nome com
dados falsos. De acordo com o indicado pela Associação Pró-Busca, instituição da sociedade
civil que documentou e investigou com maior profundidade este fenômeno e realizou ações
para a busca e reencontro dos jovens com suas famílias45, em abril de 2014 havia registro de
926 casos de crianças desaparecidas durante o conflito armado, dos quais, aproximadamente,
389 casos foram resolvidos. Destes, 239 foram reencontradas com suas famílias biológicas, 54
foram encontradas mortas e 96 estavam pendentes de reencontro.
39
Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 48, citando Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, Da loucura à
esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992 – 1993.
40 Cf. Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 67, citando Relatório da Comissão da Verdade
para El Salvador, Da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992 – 1993.
41
Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 48, citando Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, Da loucura à
esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992 – 1993.
42 Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 50, citando Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, Da loucura à
esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992 – 1993.
43 Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 50, citando Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, Da loucura à
esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992 – 1993
44 Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 50, citando Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, Da loucura à
esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992 – 1993
45
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de março de 2005. Série C n° 120,
par. 48.6; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 52.