Proteção da Família, e das Crianças, em Relação às Obrigações de Respeitar e Garantir os Direitos 89. Neste capítulo, a Corte precisará, no que couber, o alcance das violações relacionadas com os desaparecimentos forçados, atendendo às particularidades desta prática contra crianças no contexto salvadorenho. A. O desaparecimento forçado das crianças como violação múltipla e contínua de direitos humanos e dos deveres de respeitar e garantir (artigos 7, 5, 4.1 e 3, combinados com o artigo 1.1 da Convenção Americana) A.1. Argumentos das partes e da comissão 90. Tanto a Comissão como os representantes argumentaram que os fatos do presente caso devem ser qualificados como desaparecimento forçado e que, por consequência, o Estado de El Salvador deve ser declarado responsável pela violação dos direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, à vida e ao reconhecimento da personalidade jurídica, consagrados nos artigos 7, 5, 4 e 3 da Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala. 91. O Estado reconheceu sua responsabilidade pelas violações aos artigos 7, 5, 4 e 3 da Convenção Americana, fazendo menção ao determinado no Relatório de Mérito da Comissão (par. 20 supra). A.2. Considerações da Corte 92. No direito internacional, a jurisprudência da Corte tem sido precursora da consolidação de uma perspectiva englobando a gravidade e o caráter contínuo ou permanente da figura do desaparecimento forçado de pessoas, na qual o ato de desaparecimento e sua execução iniciam- se com a privação da liberdade da pessoa e a subsequente ausência de informação sobre seu destino, e permanece enquanto não se conheça o paradeiro da pessoa desaparecida e se determine com certeza sua identidade169. Em suma, a prática de desaparecimento forçado implica em um grave abandono dos princípios essenciais em que se fundamenta o sistema interamericano de direitos humanos170 e, tanto sua proibição, como o dever correlato de investigar e, eventualmente, sancionar os responsáveis, alcançaram o caráter de ius cogens171. 169 Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de setembro de 2010. Série C n° 217, par. 59; e Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala. Mérito Reparações e Custas. Sentença de 20 novembro de 2012. Série C n° 253, par. 195. 170 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 158; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 112. 171 Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, supra, par. 84; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 112.

Seleccionar párrafo de destino3